2026-09-16 · TJDFT
O presente cumprimento de sentença foi extinto pela satisfação integral da obrigação, nos termos da sentença de ID 164717445, que transitou em julgado conforme certidão de ID 166072188. Após o cumprimento das providências relacionadas às custas finais, os autos foram arquivados definitivamente. A Secretaria certificou, no ID 287808227, a permanência de gravame RENAJUD sobre o veículo Ford/Ka Flex, placa JJI-5041, anteriormente constrito no curso da execução. Considerando que a parte exequente reconheceu o pagamento integral do débito no ID 164227531 e que a execução foi definitivamente extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, não subsiste fundamento para a manutenção da restrição judicial. Os atos constritivos destinam-se à satisfação do crédito exequendo e devem ser levantados quando alcançada essa finalidade, de modo que a providência pendente possui natureza exclusivamente registral. Ante o exposto, determino o cancelamento da restrição RENAJUD vinculada a estes autos e incidente sobre o veículo Ford/Ka Flex, placa JJI-5041, Renavam 00456990038. À SECRETARIA Promova-se a retirada da restrição pelo sistema RENAJUD, certificando-se nos autos o cumprimento, com referência ao gravame identificado no ID 287808227. Cumprida a providência, retornem os autos ao arquivo definitivo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se, se necessário.