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0700508-81.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: CAMILLA CAVALCANTE DE MENEZES AMORIM MELO (OAB 21423/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CAMILLA CAVALCANTE DE MENEZES AMORIM MELO (OAB 21423/AL) - Processo 0700508-81.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Camilla Cavalcante de Menezes Amorim Melo - Leonardo Baltazar Leite Costa - RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Autos n° 0700508-81.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Leonardo Baltazar Leite Costa e outro Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Leonardo Baltazar Leite Costa e Camila Cavalcante de Menezes Amorim Melo em face da Gol Linhas Aéreas S/A, na qual a parte autora sustenta que, cerca de nove horas antes do embarque em voo com conexão previamente contratada em São Paulo/SP, a ré alterou unilateralmente o itinerário, suprimindo aquela conexão e atrasando substancialmente o horário de partida, sem observância do prazo mínimo de antecedência exigido pela regulação setorial. Aduz que, diante da indisponibilidade dos canais oficiais de atendimento e de informação incorreta prestada por telefone, viu-se obrigada a comparecer presencialmente ao aeroporto durante a madrugada, arcando com despesas evitáveis, e que, em razão da sucessão de atrasos, não conseguiu usufruir tempestivamente de evento cultural para o qual havia adquirido ingressos com meses de antecedência, requerendo o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. A tutela concernente à inversão do ônus da prova foi deferida, determinando-se à ré a apresentação de documentos e mídias relacionados à alteração do voo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de suspensão do processo em razão de temas afetados a recursos repetitivos e de repercussão geral, e de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial de solução, sustentando, no mérito, a ocorrência de força maior externa e a ausência de comprovação dos danos alegados. A parte autora apresentou réplica, impugnando a tese de força maior e requerendo o reconhecimento dos efeitos da confissão ficta ante o descumprimento da ordem de exibição documental. Ambas as partes, ao final, requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A parte ré requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externa, taxativamente elencadas no art. 256, § 3º, do CBA. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia dos autos não se subsome à questão constitucional afetada, uma vez que a própria documentação operacional acostada pela ré atribui o atraso a causas de natureza interna, ligadas ao reposicionamento de aeronave e ao carregamento tardio de bagagens, e não a evento externo taxativamente previsto na norma, sendo indevida a extensão da suspensão a controvérsia estranha ao objeto do tema repetitivo, sob pena de indevida generalização do sobrestamento. Também requereu a ré a suspensão ou extinção do feito com base no Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a exigibilidade de prévia tentativa extrajudicial como condição do interesse de agir. Tampouco esta preliminar prospera. A suspensão determinada no âmbito daquele tema repetitivo restringe-se, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, aos recursos especiais e agravos em tramitação na segunda instância e no próprio Tribunal Superior, não alcançando, de forma automática, as ações em curso perante o primeiro grau de jurisdição, como a presente. De todo modo, ainda que se cogitasse a aplicação da tese ao caso concreto, os próprios fatos narrados na inicial demonstram que a parte autora buscou solução administrativa prévia, mediante reclamação formalizada junto à plataforma Consumidor.gov.br e contato telefônico com a central de atendimento da ré, o que basta à configuração do interesse de agir. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas, e passo ao exame do mérito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço pela ré, consistente na alteração extemporânea do voo contratado e na inadequação da assistência prestada aos consumidores, e se restaram configurados os danos materiais e morais alegados na inicial, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da falha na prestação do serviço Impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, que alterou unilateralmente o itinerário contratado com apenas nove horas de antecedência em relação ao horário original de embarque, em frontal violação ao prazo mínimo de setenta e duas horas exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, circunstância, inclusive, admitida pela própria ré em sua contestação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada mediante comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A excludente invocada pela ré, consistente em suposta greve no espaço aéreo argentino, não veio acompanhada de qualquer documento apto a comprová-la, ônus que lhe competia à luz da inversão anteriormente deferida e do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, a própria documentação operacional juntada pela ré atribui o atraso do voo a reposicionamento de aeronave para higienização obrigatória e a carregamento tardio de bagagens, circunstâncias de natureza interna, inerentes ao risco da própria atividade econômica desenvolvida, insuscetíveis de caracterizar fortuito externo apto a excluir a responsabilidade. Reforça essa conclusão o descumprimento, pela ré, da ordem judicial de exibição da motivação da alteração do voo, do relatório de disponibilidade de voos alternativos, da gravação do atendimento telefônico e do histórico completo da reserva, apresentando-se, em substituição, apenas capturas de tela unilaterais produzidas por seus próprios sistemas, fora do prazo assinalado. Tal conduta atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC quanto aos fatos que tais documentos visavam esclarecer, notadamente a desorganização do atendimento e a incorreção da informação prestada aos consumidores sobre a indisponibilidade de realocação. Assim, comprovada a alteração extemporânea do voo, a inadequação dos canais de atendimento disponibilizados e a prestação de informação incorreta que impôs deslocamento evitável durante a madrugada, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. 2.2. Dos danos materiais É devido o ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora em razão direta da falha na prestação do serviço, nos montantes comprovados nos autos e não especificamente impugnados quanto à sua existência documental. O valor de R$ 20,00 relativo ao estacionamento no aeroporto decorreu diretamente da necessidade de comparecimento presencial durante a madrugada, imposta exclusivamente pela desorganização da ré, sendo devida sua integral restituição. Da mesma forma, comprovada a aquisição dos ingressos do evento no valor de R$ 546,74 por autor, e não impugnada especificamente pela ré a alegação de que sua fruição foi comprometida pelo atraso sucessivo do voo, sem que tenha a ré demonstrado causa excludente apta a afastar o nexo causal, é devida a respectiva restituição a cada um dos autores. 2.3. Dos danos morais Configura-se o dano moral indenizável no caso concreto, na medida em que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor inerente aos contratempos cotidianos do transporte aéreo. A alteração do voo com inobservância do prazo regulamentar mínimo, a inadequação dos canais de atendimento, a prestação de informação incorreta que impôs deslocamento noturno desnecessário e o comprometimento da fruição de evento cultural planejado com meses de antecedência configuram falha grave, apta a gerar abalo moral indenizável, não se exigindo prova de sofrimento psíquico específico diante da gravidade objetiva das circunstâncias. Quanto à coautora, servidora da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, o quadro se agrava pela repercussão funcional do evento, que a impossibilitou de exercer regularmente suas atribuições no dia subsequente, exigindo justificativa administrativa por fato a que não deu causa, circunstância que se soma ao conjunto probatório já reconhecido pela presunção de veracidade decorrente do descumprimento da ordem de exibição documental. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e a necessidade de que a condenação cumpra função compensatória e pedagógica, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Tenho por adequada a fixação da indenização em R$ 4.500,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00, quantia que se mostra suficiente à reparação do dano sem configurar enriquecimento indevido, motivo pelo qual o pedido é acolhido em parte quanto ao quantum postulado. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) conceder aos autores Leonardo Baltazar Leite Costa e Camilla Cavalcante de Menezes Amorim Melo o benefício da justiça gratuita; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20,00, referente à despesa de estacionamento, e de R$ 546,74 para cada autor, referente aos ingressos do evento, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do evento danoso, em 20/02/2026 (Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do evento danoso, em 20/02/2026 (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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