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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: DIEGO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 19518AL/), ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) - Processo 0700508-26.2023.8.02.0014 (apensado ao processo 0700072-72.2020.8.02.0014) - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - AUTORA: E.M.M.S. - RÉU: E.J.M.M. e outro - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a oposição ajuizada por Elayne Machado Mariano Silva em face de Bruna Patrícia Ferreira Mariano e Edilson José Machado Mariano, para: I) DECLARAR que a opoente é titular, por força da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 03/08/2011 no Serviço Notarial e Registral de Igreja Nova, Livro 065, fls. 120, dos direitos sobre o terreno de 9,30 metros de frente por 12,00 metros de fundo situado na Rua Nova, nº 83, Centro, Igreja Nova, desmembrado do imóvel da matrícula 5.788, Livro 2-F, do Registro de Imóveis desta Comarca, e que referido terreno não integra o patrimônio comum dos opostos, ficando excluído da partilha nos autos nº 0700072- 72.2020.8.02.0014; II) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de posse e de propriedade da opoente sobre a edificação existente no terreno e de afastamento do direito vindicado pelos opostos sobre ela, reconhecendo-se, na forma da fundamentação, que a casa foi construída pelos opostos, ressalvada a definição, nos autos da ação de divórcio, dos direitos de cada um deles sobre a edificação. DEFIRO a gratuidade da justiça a Bruna Patrícia Ferreira Mariano (fls. 34/35) e a Edilson José Machado Mariano (fl. 83). CONDENO a opoente ao pagamento de setenta por cento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a serem recolhidos ao fundo próprio da instituição. CONDENO a oposta Bruna Patrícia Ferreira Mariano ao pagamento de trinta por cento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 600,00, em favor dos advogados da opoente, vedada a compensação. Sem honorários em relação ao corréu Edilson José Machado Mariano. Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos a partir desta data. Sendo a opoente e a oposta beneficiárias da gratuidade, ficam isentas do pagamento das custas, com fundamento no art. 44 da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, e a exigibilidade dos honorários permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0700072-72.2020.8.02.0014, nos quais a partilha observará o aqui decidido (art. 686 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos, com baixa, mantido o apensamento. P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO
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