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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700506-11.2019.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Guttenberg Breda Sobrinho - Apelante: Luzia Maria Monteiro Chamxão Brêda - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação cível, interposta por Guttenberg Breda Sobrinho e Luzia Maria Monteiro Chamxão Brêda, contra a sentença trasladada às fls. 137/141 dos presentes autos, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe nos embargos à execução n.º 0000043-71.2023.8.02.0042, ajuizados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes. Em suas razões, os apelantes sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de perícia contábil, reputada necessária à apuração da evolução do débito e da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Alegaram que a capitalização mensal dos juros não teria sido expressamente pactuada, não sendo suficiente, para autorizar sua cobrança, a simples indicação de taxas mensal e anual no instrumento contratual. Defenderam, ainda, a impossibilidade de constrição do imóvel indicado nos autos, por se tratar de bem utilizado como residência familiar e, simultaneamente, de pequena propriedade rural explorada para subsistência, invocando a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, reformado o julgamento, reconhecendo-se a irregularidade dos encargos contratuais e a impenhorabilidade do imóvel. Em contrarrazões apresentadas às fls. 160/174, o apelado defendeu a regularidade do julgamento antecipado, a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, a fim de aferir a presença dos requisitos necessários ao regular exercício do direito de recorrer, condição indispensável para o exame das razões deduzidas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, relacionados ao seu exercício. No caso concreto, o recurso não preenche o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que foi protocolado em processo diverso daquele no qual foi proferida a sentença impugnada. Com efeito, os presentes autos correspondem à execução de título extrajudicial n.º 0700506-11.2019.8.02.0042, enquanto a sentença de fls. 137/141 foi proferida nos autos autônomos dos embargos à execução n.º 0000043-71.2023.8.02.0042. O próprio pronunciamento recorrido determinou o traslado de sua cópia para esta execução, providência que não modifica a autonomia dos processos nem transforma a sentença proferida nos embargos em pronunciamento destes autos. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, constituindo ação autônoma em relação ao processo executivo. Consequentemente, a apelação destinada a impugnar a sentença que os julgou deveria ter sido interposta nos respectivos autos. Embora a petição recursal indique, em seu cabeçalho, o número dos embargos à execução, o recurso foi efetivamente protocolado nesta execução de título extrajudicial. A indicação do número correto no corpo da petição não supre a necessidade de realização do protocolo eletrônico nos autos correspondentes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o protocolo eletrônico de apelação em processo diverso configura erro grosseiro e, quando não corrigido tempestivamente, impede o conhecimento do recurso, incumbindo ao usuário do sistema selecionar corretamente os autos de destino da petição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DIVERSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. "O protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. [...] (REsp n. 2.188.625/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Ressalte-se que o processamento do recurso pelo Juízo de origem, com a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e a posterior remessa dos autos ao Tribunal, não convalida o vício, pois, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à instância revisora examinar definitivamente os pressupostos de admissibilidade recursal. Logo, constatado que a apelação foi protocolada em processo diverso daquele no qual foi proferida a sentença recorrida, encontra-se ausente requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço da presente apelação cível, em razão de sua interposição em processo diverso daquele em que foi proferida a sentença impugnada, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, retornem os autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento à presente demanda executiva. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Maycon Victor Gomes dos Santos (OAB: 14721/AL) - Elivânia Alves Fonseca (OAB: 20398/AL) - Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Felipe Dantas de Carvalho (OAB: 24313A/CE) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Welton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE) - 319
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