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Processo 0700505-98.2025.8.07.0002

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. DEU PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de resolução contratual proposta por EFFETUARE ENERGIAS RENOVÁVEIS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA em face de pessoa natural, visando à rescisão de contrato de exclusividade e ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 23.359,88, decorrentes de alegada violação contratual. 2. A sentença julgou procedente o pedido principal, declarou a resolução do contrato por culpa da ré e a condenou ao pagamento de R$ 23.359,88, com correção e juros pela taxa SELIC, além de julgar improcedente a reconvenção por danos morais. 3. A ré apela arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública; no mérito, sustenta inexistência de violação contratual e reitera o pedido reconvencional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à ré; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 5. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não há prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo diante de elementos que indicam renda modesta e circunstâncias pessoais justificadoras do benefício. 6. A intimação judicial de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública constitui dever imposto por norma processual imperativa (CPC, art. 455, § 4º, IV). 7. A manifestação posterior da Defensoria no sentido de ausência de interesse em “outros meios de prova” não implica renúncia à prova testemunhal já requerida, pois a expressão pressupõe a manutenção dos meios probatórios anteriormente indicados. 8. Inexiste preclusão ou nulidade de algibeira, pois a parte suscitou o vício na primeira oportunidade após a instrução, em alegações finais, antes da sentença. 9. A prova testemunhal era relevante para a elucidação da controvérsia sobre a intermediação negocial e eventual violação da cláusula de exclusividade, núcleo do litígio, conforme decisão saneadora. Sua supressão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, com prejuízo efetivo à parte. 10. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo 11. Deu-se provimento ao apelo da ré para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública para oitiva em audiência. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 455, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863204, 0750277-07.2023.8.07.0000, Rel. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Rel. Designado FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, j. 07/03/2024, DJe 04/06/2024; TJDFT, Acórdão 1841572, 0709428-15.2022.8.07.0004, Rel. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJe 03/05/2024.

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