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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700502-43.2025.8.02.0145 - Petição Cível - Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito - REQUERIDO: Quod e outros - SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, é de se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia às regras dispostas no parágrafo único do art. 320 e no art. 485, inciso III, ambos do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 14 e 18 da Lei n.o 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 320 e art. 485, inciso I,do NCPC. Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. P.R.I.C.
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