Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 0700502-39.1985.8.26.0222 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Roberto Procópio de Araújo Ferraz - - Paulo Procópio de Araújo Ferraz - - Mariana Procópio de Araújo Ferraz - - Fernando Procopio de Araujo Ferraz - - Marilia Ferraz Cardoso - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA e outro - O DER/SP, às fls. 2048/2050, arguiu nulidade por ausência de intimação pessoal da decisão de fls. 1675/1679, bem como dos atos de fl. 1713 e fl. 2034. Requer a restituição dos prazos, a declaração de prejudicialidade da decisão de fls. 2041/2042 e, subsidiariamente, prazo de 30 dias para impugnar os cálculos. Os exequentes se opõem às fls. 2051/2053. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública e as autarquias representadas pela Procuradoria-Geral do Estado gozam de intimação pessoal, que, em processo digital, realiza-se por meio eletrônico, conforme os arts. 183, § 1º, 270, parágrafo único, e 535 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 1675/1679 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo DER/SP e lhe aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da execução. As certidões de fls. 1680/1682 demonstram somente a remessa e a publicação do ato no DJEN. Não há certidão de encaminhamento ao Portal Eletrônico da PGE. A alegação dos exequentes de que a autarquia já vinha sendo intimada pela advogada indicada nas publicações não supre o vício. Os embargos de fls. 1606 e seguintes dizem respeito à decisão anterior de fls. 1576/1581, que foi regularmente encaminhada ao Portal em fls. 1585/1586. Como a decisão de fls. 1675/1679 impôs sanção e era passível de recurso, a falta de intimação pessoal causou prejuízo concreto. O defeito, porém, recai sobre a comunicação e a fluência do prazo, não sobre a validade intrínseca do pronunciamento. Diversa é a situação dos atos de fl. 1713 e fl. 2034. Embora também não haja certidão de remessa ao Portal, eles apenas suspenderam o andamento e determinaram providências de recuperação e encaminhamento de peças, sem impor ônus ou abrir prazo ao DER/SP. Como as determinações foram cumpridas e não se demonstrou prejuízo, não há nulidade a declarar, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. A decisão de fls. 2041/2042, por sua vez, foi regularmente encaminhada ao Portal Eletrônico da PGE, conforme fls. 2046/2047. A decisão do STJ de fls. 1704/1709 anulou o acórdão dos embargos de declaração para que o TJSP examinasse expressamente a alegação de preclusão, mas não decidiu essa matéria em caráter definitivo, não suspendeu o processo e não impede o prosseguimento provisório da liquidação. O prazo para impugnação dos cálculos deve, contudo, observar o art. 535 do CPC. Ante o exposto, acolho em parte a petição de fls. 2048/2050 para: (a) reconhecer que a publicação de fls. 1680/1682 não iniciou o prazo recursal referente à decisão de fls. 1675/1679; (b) determinar que o DER/SP seja intimado pessoalmente, pelo Portal Eletrônico da PGE, da íntegra da decisão de fls. 1675/1679, restituindo-lhe o prazo processual cabível a partir dessa intimação; (c) rejeitar o pedido de nulidade dos atos de fl. 1713 e fl. 2034 e o pedido de declaração de prejudicialidade da decisão de fls. 2041/2042; e (d) conceder ao DER/SP o prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão pelo Portal Eletrônico, para impugnar os cálculos de fls. 1686/1697. Até a apresentação da impugnação ou o decurso do prazo, fica suspenso o início dos trabalhos periciais previsto às fls. 2041/2042. Após, verifique a serventia se houve a integral complementação dos honorários periciais, conforme determinado às fls. 1.496 e noticiado pelas partes às fls. 1501/1502 e 1505. Constatado o depósito integral e já tendo sido apresentados os quesitos e indicada assistência técnica pelas partes, intime-se diretamente o perito nomeado para início dos trabalhos, com elaboração do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Caso ainda pendente qualquer providência relacionada aos honorários ou à apresentação de quesitos, intime-se quem de direito para regularização, prosseguindo-se em seguida com a perícia. Int. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)