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0700501-24.2020.8.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), ADV: INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), ADV: INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), ADV: ALYSSON SANTOS SILVA (OAB 12947/AL) - Processo 0700501-24.2020.8.02.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - RÉU: André Luiz Salomão Shorane - Carlos Claire da Silva Braga - Maurício Justino Gama - Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas: a) procedo à desclassificação da conduta imputada aos réus CARLOS CLAIRE DA SILVA BRAGA, ANDRÉ LUIS SALOMÃO SHORANE e MAURÍCIO JUSTINO DA GAMA na denúncia (artigo 158, § 1º, do Código Penal) para a infração penal prevista no artigo 345, caput, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões); b) declaro extinta a punibilidade dos réus CARLOS CLAIRE DA SILVA BRAGA e ANDRÉ LUIS SALOMÃO SHORANE, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com o artigo 38 do Código de Processo Penal, em virtude da ocorrência da decadência do direito de queixa; c) Declaro extinta a punibilidade do agente MAURÍCIO JUSTINO DA GAMA, em razão de sua morte, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal. Sem custas processuais, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade. Determino a revogação de todas as medidas cautelares impostas nos autos aos acusados, inclusive a expedição do competente contramandado de prisão em favor de Carlos Claire da Silva Braga (fl. 79) ou a baixa de qualquer restrição pendente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Dispensada a intimação pessoal da vítima ante a sua não localização comprovada nos autos (fl. 397). Com o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe junto ao Instituto de Identificação e à distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.

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