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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
ADV: ALESSANDRO FERREIRA DE MENDONÇA (OAB 22041/AL), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0700500-54.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria Edvania Silva Siqueira - RÉU: Banco BMG S/A - Vistos. Verifica-se que a decisão de fls. 126/127 determinou a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1.414/STJ, tendo ficado expressamente postergada, para momento posterior ao levantamento da suspensão, a análise do pedido de tutela de urgência, o exame dos pressupostos processuais e o próprio juízo de admissibilidade da petição inicial. Observa-se, contudo, que o despacho de fl. 662 determinou a intimação das partes para especificação de novas provas, o que pressupõe o regular prosseguimento da instrução processual, providência incompatível com a suspensão determinada nos exatos termos da decisão de fls. 126/127, que ainda se encontra em vigor, porquanto não há notícia de trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.414/STJ. Ante o exposto, DECLARO sem efeito o despacho de fl. 662, ficando prejudicada a determinação de intimação da parte ré quanto aos pedidos formulados às fls. 667/680. As manifestações constantes dos autos permanecerão nele acostadas, para oportuna apreciação após o levantamento da suspensão. Mantenho a suspensão do feito determinada à fl. 126/127, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1.414/STJ, permanecendo o processo alocado na fila dos feitos sobrestados. Intime-se. Cumpra-se.