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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro
ADV: WILLIAM DE MACEDO FEITOSA (OAB 17576/AL) - Processo 0700496-28.2026.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Sebastião Augusto de Oliveira Filho - Diante do exposto, Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, na forma da fundamentação supra. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a parte ré apresente, de forma clara e detalhada os contratos, a gravação da contratação e a ordem de serviço de instalação para demonstrar a regularidade que alega. Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, deixo de designar audiência para esse fim. Determino, assim, a citação e a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do art. 335, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por qualquer das partes. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Após a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo sem manifestação, concedo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade. Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou o reconhecimento da preclusão. Atenção da Secretaria providências a serem adotadas após o decurso do prazo: a) Caso as partes informem não terem provas a produzir: remetam-se os autos conclusos para sentença, para fins de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Caso as partes informem terem provas a produzir: remetam-se os autos conclusos para decisão, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. c) Caso não haja manifestação no prazo assinalado: certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.