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Processo 0700495-58.2019.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de cumprimento de sentença em que, pela decisão de ID 288520396, foram acolhidas as impugnações de IDs 271918508 e 272025367, com reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD e determinação de expedição de alvarás. A Secretaria certificou, no ID 289598592, divergência entre os valores ali discriminados e os saldos existentes nas subcontas judiciais. Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito à ordem, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para retificar a decisão de ID 288520396, que se apoiou nos valores nominalmente alegados pelos executados, e não nos montantes efetivamente bloqueados e depositados nestes autos. O cotejo entre os recibos SISBAJUD e a certidão de ID 289598592 demonstra que as constrições recaíram, quanto a Fabiana Albuquerque de Alencar, sobre R$ 32,79 na XP Investimentos CCTVM e R$ 84,62 e R$ 4.564,06 no Itaú Unibanco (IDs 277006945 e 277006691), e, quanto a Leison Vicente Freire de Lima, sobre R$ 0,57 e R$ 50,00 no Banco Inter e R$ 3.251,20 no Bradesco (IDs 277006945, 277006692 e 277006690), totalizando R$ 7.983,24, montante idêntico ao total depositado certificado, cujo saldo, hoje de R$ 8.161,82, reflete apenas a remuneração incidente sobre os depósitos judiciais. A origem salarial está comprovada apenas em parte. O extrato de ID 271918512 evidencia que os bloqueios de R$ 84,62 e R$ 4.564,06 atingiram a conta corrente do Itaú (ag. 6758, c/c 004487-6), destinatária da remuneração da executada, e o extrato de ID 288011933, somado aos recibos de pagamento, demonstra que o bloqueio de R$ 3.251,20 recaiu sobre a conta do Bradesco (ag. 1842, c/c 127350-7), na qual creditados os salários do executado. Nada há, porém, quanto à constrição operada na XP Investimentos, respondida sob o código (13), como incidente sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, nem quanto às contas mantidas pelo executado no Banco Inter, das quais provieram os bloqueios de R$ 0,57 e R$ 50,00, inexistindo nos autos qualquer comprovante da natureza dessas quantias. Por fim, o valor de R$ 965,82, de natureza assistencial, foi bloqueado na poupança da Caixa Econômica Federal (ag. 0655, op. 1288, c. 778992112-7), conforme ID 271918513, constrição que não integra nenhum dos recibos SISBAJUD destes autos, nos quais a instituição respondeu "sem saldo positivo" quanto à executada, inexistindo depósito correspondente neste processo e, portanto, valor a liberar a esse título. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e retifico a decisão de ID 288520396, para: a) ACOLHER PARCIALMENTE as impugnações de IDs 271918508 e 272025367 e reconhecer, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade, exclusivamente, dos valores depositados nas subcontas nº 1039040015548109 (R$ 84,62) e nº 1039040015549881 (R$ 4.564,06), de titularidade de Fabiana Albuquerque de Alencar, oriundos da conta do Itaú Unibanco, e na subconta nº 1039040015549903 (R$ 3.251,20), de titularidade de Leison Vicente Freire de Lima, oriundo da conta do Bradesco; b) INDEFERIR as impugnações quanto às demais quantias, por ausência de comprovação da origem impenhorável, a saber: subconta nº 1039040015548117 (R$ 32,79), de titularidade de Fabiana Albuquerque de Alencar, oriunda da XP Investimentos CCTVM, e subcontas nº 1039040015548125 (R$ 0,57) e nº 1039040015549873 (R$ 50,00), de titularidade de Leison Vicente Freire de Lima, oriundas de contas mantidas no Banco Inter, valores que permanecem à disposição do Juízo; c) CONVERTER EM PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a indisponibilidade dos valores indicados no item "b", que totalizam R$ 83,36, os quais permanecerão depositados em juízo, intimando-se os executados, na pessoa da Defensoria Pública, na forma do art. 841 do CPC; d) TORNAR SEM EFEITO o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 965,82, por inexistir depósito correspondente nas contas judiciais vinculadas a estes autos. Expeça-se, desde logo, alvará eletrônico de levantamento em favor de Leison Vicente Freire de Lima, no valor de R$ 3.251,20 (subconta nº 1039040015549903), acrescido dos rendimentos do depósito judicial, mediante transferência para a chave PIX vinculada ao CPF nº 724.379.361-49, junto à Caixa Econômica Federal, conforme ID 288742034, excluídos do levantamento os valores das subcontas referidas no item "b". Intimo a executada Fabiana Albuquerque de Alencar, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe instituição financeira, agência, conta e modalidade, ou chave PIX vinculada ao seu CPF, expedindo-se, na sequência, alvará no valor total de R$ 4.648,68, acrescido dos rendimentos do depósito judicial. Sem prejuízo, intimo a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar providência executiva adequada ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.

2026-09-02 · TJDFT

Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados, por meio das impugnações de IDs 271918508 e 272025367, sustentam a impenhorabilidade das quantias bloqueadas pelo SISBAJUD, em razão de sua natureza salarial e subsistencial. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 283864131 pela manutenção e transferência dos valores. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação e documentos nos IDs 288011927 e 288011933. Vieram os autos conclusos. Decido. As impugnações encontram respaldo nos documentos apresentados. Em relação à executada Fabiana Albuquerque de Alencar, os elementos juntados indicam que os valores bloqueados de R$ 4.564,00 e R$ 86,00 possuem origem salarial, enquanto a quantia de R$ 965,82 corresponde a verba assistencial destinada à subsistência. Quanto ao executado Leison Vicente Freire de Lima, a manifestação de ID 288011927 e os recibos de pagamento e extratos bancários de ID 288011933 demonstram que os valores objeto da constrição decorrem de créditos salariais de R$ 3.254,19 e R$ 3.254,82. A exequente não apresentou elemento concreto capaz de descaracterizar a origem comprovada ou de demonstrar que as quantias constituem reserva patrimonial desvinculada da subsistência. Incide, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, devendo as constrições ser levantadas. O pedido de transferência ou levantamento das quantias pela exequente é incompatível com o reconhecimento da impenhorabilidade. Também não cabe compelir os executados a participar de tratativas de acordo, sobretudo porque não foi apresentada proposta concreta a ser submetida à sua apreciação. Indefiro, assim, os pedidos formulados pela exequente no ID 283864131. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações de IDs 271918508 e 272025367 e reconheço, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade: 1) quanto à executada Fabiana Albuquerque de Alencar, dos valores transferidos para conta judicial de R$ 4.564,00 e R$ 86,00, de origem salarial, e de R$ 965,82, correspondente a verba assistencial destinada à subsistência; 2) quanto ao executado Leison Vicente Freire de Lima, dos valores transferidos para conta judicial provenientes dos créditos salariais de R$ 3.254,19 e R$ 3.254,82, conforme demonstrado pelos documentos de IDs 288011927 e 288011933. Intimo os executados, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 dias, informem individualmente conta bancária de sua própria titularidade ou chave Pix correspondente ao respectivo CPF, destinada ao recebimento dos valores acima discriminados. Apresentados os dados, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento em favor dos executados, devendo ser restituídos a Fabiana Albuquerque de Alencar os valores indicados no item “a” e a Leison Vicente Freire de Lima os valores indicados no item “b”, acrescidos dos rendimentos decorrentes do depósito judicial, se houver. Sem prejuízo, intimo a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar providência executiva adequada ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.

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