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TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha
ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL) - Processo 0700494-53.2025.8.02.0020 - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE: A.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DESTITUIR / DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR do réu Flávio Júnior da Silva em relação ao filho menor Allan Gleydson Bezerra Silva, nos termos dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 1.638 do Código Civil; b) DEFERIR A ADOÇÃO PLENA do menor Allan Gleydson Bezerra Silva em favor de Adriana Maurício de Sá. Por conseguinte, o adotando passará a se chamar Allan Gleydson Bezerra de Sá (ou mantido o nome acrescido da adotante, conforme o registro civil a ser retificado), figurando como mãe Adriana Maurício de Sá e como avós maternos Domício Alexandre de Sá e Francisca Maurício dos Passos. Sem custas e sem condenação em honorários, ante a gratuidade da justiça deferida às partes e a atuação da Assistência Jurídica/Defensoria, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil e Notas do 1º Ofício da Comarca de Ouro Branco/AL, para que proceda ao cancelamento do registro original do menor (Certidão nº 21954, Livro A-27, fls. 169) e lavre novo registro de nascimento, nos termos do art. 47 do ECA, constando os dados ora determinados, vedada qualquer observação sobre a origem do ato nas certidões a serem expedidas. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. EXPEÇA-SE o definitivo Termo de Adoção. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
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