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0700493-96.2023.8.01.0010

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única - Juizado Especial Cível

    ADV: TABAJARA FRANCISCO PÓVOA NETO (OAB 29228/GO) - Processo 0700493-96.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Duplicata - RECLAMANTE: Orca Distribuidora de Ferragens Ltda - Autos n.º 0700493-96.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Orca Distribuidora de Ferragens Ltda Reclamado e Requerido Agro Casa Comercio Ltda e outro Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Orca Distribuidora de Ferragens Ltda contra Agro Casa Comercio Ltda. Alega a parte exequente que o débito reconhecido em acordo judicial permanece inadimplido. Por essa razão, requer a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros em nome da devedora via sistema Sisbajud, com a utilização da funcionalidade de repetição programada (págs. 148-151). É o relatório. Fundamento. Decido. O juízo é competente para o processamento da presente fase executiva. Observa-se que a parte exequente pleiteia a renovação da constrição de valores em contas bancárias de titularidade da executada. Contudo, verifica-se nos autos que o último pedido de bloqueio via sistema Sisbajud foi realizado recentemente, no mês de novembro de 2025, o qual não obteve êxito na localização de ativos suficientes para a garantia da execução. Constata-se que a reiteração de diligências nos sistemas conveniados do Poder Judiciário apenas se justifica quando amparada na comprovação de modificação fática na situação econômica do devedor. A jurisprudência pátria orienta que não cabe ao juízo realizar buscas sucessivas e desmotivadas sem indícios razoáveis de alteração patrimonial. Ressalta-se que, embora a execução tramite no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), incumbe a este o ônus processual de diligenciar na localização de bens passíveis de penhora. Diante da tentativa infrutífera recente, a parte deve buscar outros meios probatórios e constritivos para a satisfação de seu crédito. Posto isso, 1. INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud, considerando a realização da referida diligência em novembro de 2025 e a ausência de demonstração de alteração na capacidade financeira da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens específicos e passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. ADVIRTA-SE a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens úteis à execução, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de setembro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

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