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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700493-86.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Leonildo Soares dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça. DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, instruído com cópia desta sentença, da petição inicial e da contestação de fls. 142/191, comunicando o ajuizamento, por Leonildo Soares dos Santos contra o Banco Bradesco S.A. e perante esta Vara, das oito ações autônomas relacionadas na fundamentação autos nº 0700492-04.2025.8.02.0014, nº 0700493-86.2025.8.02.0014, nº 0700494-71.2025.8.02.0014, nº 0700495-56.2025.8.02.0014, nº 0700496-41.2025.8.02.0014, nº 0700497-26.2025.8.02.0014, nº 0700562-84.2026.8.02.0014 e nº 0700563-69.2026.8.02.0014 , seis das quais distribuídas em um mesmo dia e em intervalo inferior a quarenta minutos, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos da Nota Técnica nº 002/2023 daquele Centro e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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