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0700485-95.2025.8.02.0051

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700485-95.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Município de Rio Largo - Apelado: Márcio Gonçalves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação contra a sentença proferida nos autos sob n. 0700485-95.2025.8.02.0051. É o relatório. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, deliberou, nos autos dos Conflitos Negativos de Competência n.º 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. A referida norma, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluiu determinado conjunto de matérias de sua apreciação, o que gerou divergências relevantes no âmbito da jurisdição estadual. Na prática, os juízos das varas da Fazenda Pública, considerando inconstitucional a restrição imposta pela norma estadual, passaram a remeter tais feitos aos Juizados Fazendários. Estes, por sua vez, têm sistematicamente recusado a competência e suscitado conflitos negativos, o que evidencia a existência de instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica na aplicação da norma em questão. Ademais, houve a determinação de suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária, in verbis: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. A meu ver, a suspensão determinada por este Órgão fracionário abrange o presente caso. Isso porque, após me debruçar sobre diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, recentemente evoluí meu posicionamento para, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, passar a entender que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida de acordo com o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide e da necessidade de produção de prova pericial.": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA . PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC . COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009. 2 . O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art . 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n . 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art . 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ''Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015 ."((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes . 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201340 RS 2022/0276509-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Em outras palavras, passei a compreender que, nas Comarcas em que haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para processar e julgar as demandas que não se amoldem às exceções previstas na Lei n.º 12.153/2009. Ocorre que a controvérsia sobre a competência para processamento e julgamento dessas ações não se restringe às Comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos implementados. E isso porque, nas Comarcas em que os Juizados Especiais Fazendários ainda não tenham sido instalados, permanece a discussão sobre a necessidade ou não de observância obrigatória do rito previsto na Lei n.º 12.153/09. De fato, ainda que não seja dotado de força vinculante, há que se reconhecer a existência do enunciado da Fazenda Pública n.º 09 do FONAJE, o qual impõe a aplicação do referido rito nos processos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Por outro lado, não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se aplicar uma interpretação restritiva ao artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.153/09, de modo a reconhecer a necessidade de aplicação do referido regramento apenas nas Comarcas em que instalado o Juizado Especial Fazendário, diante da competência relativa incidente no outro caso, in verbis: Conflito negativo de competência - Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Americana, visando o fornecimento de "procedimento cirúrgico de Reparo de Rotura do Manguito Rotador em ombro direito" - Processo distribuído à 1ª Vara Cível (cumulativa com Fazenda Pública), que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível (cumulativa com Juizado Especial da Fazenda Pública) em razão do valor da causa - Comarca em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado - Aplicação do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Competência do Juizado Especial que, na hipótese, é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício - Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial - No mais, a necessidade de realização de perícia técnica complexa (não enquadrada no conceito de "exame técnico" previsto no art. 10 da Lei nª 12,153/09), afasta o rito dos Juizados Especiais - Competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0002057-83.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Julia Emi Oshima contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível local. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento do feito, considerando a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Itapetininga. III.Razões de Decidir 3. A competência do Juizado Especial é relativa nas localidades sem Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo ao autor optar pelo rito do Juizado ou da Justiça Comum. 4. A jurisprudência recente reconhece a competência relativa em tais casos, reforçando a opção da parte autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para determinar a tramitação do feito perante a 4ª Vara Cível de Itapetininga. Tese de julgamento:1. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo comum na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura - CSM. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0041371-07.2024.8.26.0000; Rel. Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; j. 11/12/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0013601-39.2024.8.26.0000; Rel. Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; j. 21/08/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349841-80.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (Destaquei) Dito isso, e considerando que a ação principal tramita perante Vara comum situada em Comarca em que não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, bem como não se enquadra dentre as causas elencadas no art. 2º, § 1º da Lei n. 12.153/09, concluo pela necessidade de suspensão da tramitação do corrente feito, a fim de que o Plenário desta Corte de Justiça aprecie a matéria, definindo a competência para o processamento das demandas que envolvam os entes públicos seja nas comarcas em que haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado ou naquelas em que este ainda não tenha sido implementado. Logo, à luz do que vem sendo decidido em demandas análogas a dos autos por este Órgão fracionário, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE RECURSO, conforme estabelecido pela 3ª Câmara Cível e em estrita observância ao art. 24 do Código de Organização Judiciária, até o julgamento final do incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado nos autos de n.° 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000. Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital)' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Jullyana Thaynara Fernandes de Souza Silva (OAB: 16408/AL) - 319

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