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0700482-85.2025.8.02.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700482-85.2025.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Embargante: Maria José da Silva Filha - Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700482-85.2025.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Maria José da Silva Filha - Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora Maria José da Silva Filha, contra o Acórdão (págs.301/309), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela autora sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado em sua conta. O juízo de origem concluiu pela existência do negócio jurídico, negando o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado; (ii) avaliar a ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada aos autos de contrato assinado pela autora e de comprovante de transferência dos valores contratados comprova a existência válida do negócio jurídico entre as partes. A caracterização de danos morais exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese, diante da legalidade do desconto e da regularidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à contratante afasta a declaração de inexistência de débito. Não se configura dano moral quando comprovada a legalidade da contratação e da cobrança. Irresginada, a parte embargante opôs os presentes embargos, alegando a existência de vícios no que se refere a contradição/omissão quanto à numeração do contrato, bem como a contradição/omissão quanto ao valor da operação. A parte Ré = embargada apresentou contrarrazões às págs. 6/8, pugnando pela rejeição dos embargos opostos. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - 319

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