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0700482-59.2017.8.02.0007

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro

    ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL), ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: ALÍCIA BIANCA DIAS OLIVEIRA (OAB 18038/SE), ADV: ANDERSON ROCHA SILVA (OAB 8235/SE), ADV: BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO (OAB 13147PBAL), ADV: ANNE AGDA ROCHA DANTAS (OAB 7920/SE) - Processo 0700482-59.2017.8.02.0007 (apensado ao processo 0700117-68.2018.8.02.0007) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Luiz Eduardo Calheiros Costa - INVDO: Eduardo Jorge Calheiros Costa - TERCEIRO I: Norma Teixeira Costa - Maria Eduarda Calheiros Costa - Petrox Distribuidora Ltda - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do presente inventário, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre a exigibilidade e o valor do crédito vindicado pela empresa Euro Combustíveis do Brasil Ltda. nos autos da execução nº 0500079-26.2007.8.02.0007, o que ocorrer primeiro, ficando resguardada, desde já, a possibilidade de prorrogação ou reavaliação, caso sobrevenham fatos novos que justifiquem o prosseguimento do feito antes desse desfecho ou a manutenção da suspensão além do prazo ora fixado. Intime-se a empresa Euro Combustíveis do Brasil Ltda. para ciência da presente decisão. Verifica-se, ainda, que a decisão de fl. 460 determinou, de forma expressa, a autuação em apenso do pedido de habilitação de crédito de fl. 278, nos termos do art. 642, §1º, do CPC, providência que, até o momento, não foi cumprida pelo cartório, conforme noticiado pela peticionária às fls. 490-491. Diante disso, determino o imediato cumprimento da referida decisão, com a devida autuação em apenso, por dependência aos presentes autos, bem como a atualização cadastral da peticionária Petrox Distribuidora Ltda e de seus patronos no feito apenso, para fins de regular intimação. Esclareço que a presente determinação restringe-se ao cumprimento de providência cartorária já determinada, não implicando reconhecimento do crédito postulado, cuja habilitação, prova documental e eventual impugnação serão oportunamente examinadas nos próprios autos apensos, observando-se, conforme o caso, a concordância ou impugnação das partes, nos termos dos arts. 642, §§2º a 5º, e 643, caput e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o determinado, certificando-se nos autos o integral cumprimento das providências ora estabelecidas. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito

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