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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700480-24.2026.8.07.0011 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A. C. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: W. D. S. SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SERRA, representado por sua curadora provisória e esposa, W. D. S., em cumprimento à sentença de ID 271462012, que autorizou a alienação do imóvel situado no Lote nº 14 da QI 02 do Setor de Habitação Individual Sul (SHIS), matrícula nº 103.117 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DistritoFederal, e determinou o emprego do produto da venda na aquisição de unidade no empreendimento "Vila Raiô". Conforme documentação acostada (IDs 286726297 e 286726299), o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 4.200.000,00, composto pelo sinal de entrada, pelas parcelas intermediárias e pelo saldo final de R$ 1.404.200,28, este último objeto de depósito judicial certificado no ID 286521259. As despesas, por sua vez, abrangeram a comissão de corretagem (R$ 210.000,00, respaldada por notas fiscais e recibos) e o pagamento direto das parcelas do novo imóvel, no total de R$ 2.630.702,47, tudo devidamente comprovado nos autos. O Ministério Público, em parecer de ID 288813547, manifestou-se favoravelmente à homologação das contas e ao deferimento do levantamento postulado, por demonstradas a regularidade das receitas e despesas e a destinação protetiva dos valores ao melhorinteresse do curatelado. É o relatório. Decido. A prestação de contas encontra-se regular e devidamente instruída, evidenciando o integral cumprimento dos limites fixados na sentença e no alvará judicial, bem como a destinação dos recursos à aquisição da nova moradia adaptada às necessidades do curatelado, em consonância com o art. 1.755 do Código Civil e com o dever de zelo inerente à curatela. Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela curadora e as HOMOLOGO (IDs 286726297 e 286726299), determinando ainda o que segue: a) DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.404.200,28 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), objeto do depósito judicial certificado no ID 286521259 (Caixa Econômica Federal, agência 1039, conta judicial 1039040015802374), mediante transferência à conta bancária de titularidade do curatelado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SERRA,CPF 042.830.661-68, junto ao Banco Bradesco (237), agência 0241, conta corrente 0009244-4, para continuidade do adimplemento da unidade adquirida no empreendimento "Vila Raiô"; b) EXPEÇA-SE o competente alvará/ofício de transferência eletrônica; c) INTIME-SE a curadora para que, ultimados todos os pagamentos e concluído o negócio de aquisição, junte aos autos os comprovantes complementares de quitação integral, bem como a escritura pública de compra e venda da nova unidade. Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao Ministério Público e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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