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TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
ADV: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS (OAB 16937/AL) - Processo 0700478-89.2026.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Danielle Lima Bezerra Neri - Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para conceder curatela provisória da parte interditanda em favor da parte autora (interditante). Acolho o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção. INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens da interditada deverá ser precedido de autorização deste Juízo. Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo. Ato contínuo, determino que a parte autora junte aos autos, em 15 (quinze) dias, declaração de ascendentes e descendentes, caso haja, dando anuência da nomeação da autora como curadora do interditando. Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do CPC, devendo a parte autora comparecer ao CAPS munida da presente decisão - QUE DOU FORÇA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PERÍCIA, em qualquer dia durante o horário de expediente. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) A interditanda é portadora de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica. Oficie-se também ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal. Designo o dia 14/10/2026, às 10h30min, a fim de que se realize a entrevista do interditando, CITE-O, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem. Ciência ao Ministério Público para fins do art. 178 do CPC. Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC. Ciência à Defensoria Pública, para os fins do art. 752, §2º, do CPC. Caso o interditando não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial. Providências necessárias, com urgência.
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