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TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Tapera
ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700477-71.2022.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Compulsando os autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, verifico que ela foi proposta em face de 03 (três) executados: Luiz Cristiano Nobre Ventura, Rivonete Ferreira Lima e José Arnaldo da Silva. Os dois primeiros foram devidamente citados, conforme certidões de fls. 57 e 59 e declararam não possuir bens passíveis de penhora. Desde então, nada foi requerido em termos de andamento relativamente a estes executados. O terceiro, por sua vez, até o momento não foi localizado, em que pese as diversas diligências requeridas pelo exequente (fls. 98, 104, 124/126, 147/148). Dessa forma, indefiro o pleito de fl. 153/154, tendo em vista que os dois executados citados já declararam não possuir bens e o terceiro sequer foi citado. Diante de exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o andamento do feito, relativamente a cada executado, sob pena de extinção do processo por abandono. Advirta-se desde já que nos termos da Lei Estadual nº 9.567, de 2025, a consulta e diligências em sistemas (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, PREVJUD, SNIPER etc.), por ato e por pessoa, e a expedição de documento (alvarás, ofícios, edital, carta de anuência etc.) dependerão do recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do pagamento, conforme art. 9º da referida lei. Assim, eventual requerimento deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento do valor correspondente, com a discriminação da quantia paga para cada sistema a ser consultado. Oportunamente, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso Decisão Bacen Jud". Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
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