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0700474-19.2017.8.02.0028

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira

    ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 2568/AL), ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL), ADV: JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA (OAB 4279/AL) - Processo 0700474-19.2017.8.02.0028 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Maria Betania Alves da Silva - RÉ: Central Açucareira Santo Antonio S/A - INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, SANAR OS VÍCIOS PROCESSUAIS, quais sejam: (a) regularizar o polo ativo, juntando a certidão de casamento atualizada. Sendo casada sob regime diverso da separação absoluta de bens, promover a inclusão de seu cônjuge no polo ativo da demanda, juntando a respectiva procuração com poderes específicos para a lide imobiliária (art. 73 do CPC); (b) apresentar documentação cadastral e ambiental do imóvel rural: apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado perante o INCRA e o comprovante de inscrição/recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do art. 176, § 1º, II, item 3, "a", da Lei nº 6.015/1973 e arts. 29 e 30 da Lei nº 12.651/2012; (c) apresentar Certidão do Registro Imobiliário competente, atestando expressamente a inexistência de matrícula própria autônoma para a fração usucapienda e que a área descrita no memorial descritivo constitui fração encravada no imóvel maior (Fazenda Santa Rosa, Matrícula nº 7.578); (d) esclarecer e individualizar a qualificação completa (nome, CPF, estado civil e endereço) de todos os confinantes da área georreferenciada (inclusive cônjuges/companheiros), com indicação expressa se houve ou não a citação pessoal válida de cada um deles nos autos (Súmula 391 do STF e art. 73 do CPC); (e) apresentar certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Registro de Imóveis da comarca do domicílio da autora e do local do bem, a fim de comprovar o não domínio de outros imóveis rurais ou urbanos; e (f) adequar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor venal/de mercado atualizado da área pretendida e de suas benfeitorias, recolhendo as custas complementares correspondentes, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Igualmente, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar as alegações finais. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, INTIME-SE O RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência sobre o saneamento dos vícios e, igualmente, apresentar alegações finais. Cumpra-se."

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