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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700471-96.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Ana Paula Soares da Silva Souza - Ante o exposto, REVOGO a determinação de intervenção do Ministério Público constante da decisão de fls. 39, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil; DECLARO preclusa a prova testemunhal arrolada pela autora, dispensada a requerimento de sua própria advogada na audiência de 18 de agosto de 2026; SUBSTITUO a prova testemunhal requisitada de ofício na decisão de fls. 118/119 pela requisição documental determinada nesta decisão, na forma do art. 438, inciso II, do Código de Processo Civil; DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo ao Município de Igreja Nova o encargo de demonstrar (i) a existência, a data de implantação, a extensão e o estado de conservação da rede de drenagem e escoamento pluvial no entorno do riacho situado nas imediações da Praça São João Batista e da Travessa Nossa Senhora Aparecida; (ii) a inexistência de registros de enchente ou alagamento no local nos anos de 2019 e 2022 ou, havendo-os, as providências administrativas adotadas; e (iii) a realização, ou não, de vistoria, laudo, auto de interdição ou avaliação técnica no imóvel indicado pela autora; DEFIRO a constatação por oficial de justiça, na forma dos arts. 139, incisos IV e VI, e 154, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil; e MANTENHO a tutela deferida no agravo de instrumento nº 0805479-70.2024.8.02.0000, bem como o indeferimento da majoração decidido a fls. 76/77, até o julgamento final do feito. EXPEÇA-SE ofício ao Município de Igreja Nova, endereçado ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura e ao órgão municipal de Defesa Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, informe e comprove documentalmente os fatos discriminados no item de distribuição do ônus da prova, juntando os procedimentos administrativos correspondentes, e ainda esclareça se houve, e em que datas e valores, repasse de recursos à autora a título de aluguel social ou de reforço do paredão do riacho, com os respectivos comprovantes, bem como se foi dada alguma resposta ao ofício nº 0004/2023 da Defensoria Pública, de fls. 15/16. CONSTE do ofício a advertência expressa de que a não apresentação injustificada dos documentos autoriza este Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, e caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa do art. 77, inciso IV e § 2º, do mesmo diploma. EXPEÇA-SE mandado de constatação, devendo o oficial de justiça diligenciar previamente junto à autora, residente na Rua Belo Monte, nº 213, nesta cidade, a fim de que ela indique e acompanhe a diligência, e certificar, de forma discriminada, (i) a localização exata e a identificação do imóvel apontado como danificado, esclarecendo se corresponde ao endereço da Praça São João Batista ou ao da Travessa Nossa Senhora Aparecida; (ii) se o imóvel se encontra ocupado, desocupado, parcialmente destruído ou em ruínas; (iii) a descrição objetiva das avarias visíveis, com indicação dos cômodos atingidos; (iv) a existência de riacho ou córrego nas imediações, a distância aproximada em relação ao imóvel e o estado do respectivo paredão; e (v) a existência aparente de rede de drenagem, bueiros, canaletas ou obra de contenção no entorno. DEVERÁ o oficial de justiça instruir a certidão com registro fotográfico datado e abster-se de emitir juízo sobre a causa das avarias ou sobre a adequação técnica das obras existentes. INTIME-SE a autora, na pessoa de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra, (i) indicar com precisão o endereço completo do imóvel cuja reforma pretende, esclarecendo a divergência entre a petição inicial e o ofício de fls. 15/16; (ii) esclarecer e comprovar, por qualquer meio idôneo, a que título titulariza o bem, elucidando a situação jurídica da escritura de fls. 18, lavrada em nome de José Souza, e informando se este é vivo ou falecido, hipótese em que deverá indicar a existência de espólio ou herdeiros; (iii) juntar o contrato de locação atualmente vigente, em atenção à ressalva da decisão de fls. 76/77; (iv) esclarecer se persiste o interesse no pedido subsidiário de indenização e indicar o parâmetro e a extensão do que pretende ver reparado, especificando se a pretensão abrange o custo da reforma, o valor do bem, os bens móveis perdidos ou as despesas de moradia suportadas, dispensada, por ora, a apresentação de orçamento ou memória de cálculo; e (v) descrever o conteúdo dos dois arquivos de vídeo peticionados com a inicial, referidos na certidão de fls. 27, indicando o que por meio deles pretende demonstrar. JUNTADOS os documentos e a certidão de constatação, DEVERÁ o cartório intimar as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, e, em seguida, VENHAM os autos conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de inspeção judicial ou de prova técnica simplificada, nos termos dos arts. 481 e 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, ou para sentença. INTIME-SE o Município de Igreja Nova do inteiro teor desta decisão, na forma do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO
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