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TJAC · Vara Cível
ADV: BRUNO SILVA MATOS (OAB 99106/MG) - Processo 0700470-79.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Itavida Seguros - III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA a ressarcir à autora ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS a quantia de R$ 5.021,35 (cinco mil e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; Determino que sobre o valor da condenação incida unicamente a Taxa SELIC (abrangendo juros de mora e correção monetária em índice único), a contar do inadimplemento (31/12/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determino a expedição de ofícios, instruídos com cópias da petição inicial (fls. 1-11), do relatório de descontos (fls. 33-34), da declaração de quitação (fls. 35), da contestação (fls. 48-53) e desta sentença, ao Ministério Público do Estado do Acre (Promotoria de Justiça da Comarca de Sena Madureira) e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais do ente público referentes à retenção das verbas consignadas. Em razão da sucumbência recíproca, como determina o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 80% e o réu ao pagamento de 20% das custas processuais. Tendo a autora recolhido integralmente as custas iniciais (fls. 45-46), o réu deverá ressarcir à autora o equivalente a 20% do valor despendido. O município réu é isento do pagamento das custas remanescentes por prerrogativa legal. Com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o réu a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; Condeno a autora a pagar à Procuradoria Geral do Município réu honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à parcela do pedido julgada improcedente (R$ 25.106,75, referente aos danos morais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salvo se o valor atualizado da condenação não exceder o limite legal previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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