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0700468-73.2025.8.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova

    ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) - Processo 0700468-73.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Nayara Priscila de Vasconcelos Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nayara Priscila de Vasconcelos Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, para: I) DECLARAR a nulidade da cláusula de juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal não consignado nº 998000814240, na parte em que fixa a taxa de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano; II) DETERMINAR a revisão do referido contrato, substituída a taxa declarada nula pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado no mês da contratação, de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano, mantidos o valor financiado de R$ 860,33, o número de dezoito prestações, as datas originais de vencimento e o sistema francês de amortização, do que resulta prestação readequada de R$ 82,93; III) DECLARAR descaracterizada a mora da autora quanto às prestações vencidas deste contrato, afastadas a multa contratual de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês, e DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por força desta avença; IV) DETERMINAR a compensação, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre o excesso apurado nas prestações já pagas resultante do confronto, competência a competência, entre o valor efetivamente pago e o valor readequado de R$ 82,93 e as prestações vencidas e vincendas ainda não quitadas, calculadas pelo mesmo valor readequado, e CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o saldo que remanescer em seu favor após essa operação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento realizado a maior e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, computando-se zero se negativo o resultado, contados de 17 de novembro de 2025; remanescendo saldo em favor do réu, permanecerá exigível nos termos ora revistos; e V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de setenta por cento e o réu ao pagamento de trinta por cento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado: em favor do patrono da autora, sobre o proveito econômico por ela obtido, apurado na forma acima; e em favor do patrono do réu, sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, de R$ 10.000,00, atualizado desde o ajuizamento. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, isento-a do pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 44 da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ratifico as determinações dos itens 3 e 4 da decisão de fls. 187/195. Expeçam-se ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, ou órgão congênere da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás e da Bahia, instruídos com cópia daquela decisão, desta sentença e da relação completa dos feitos correlatos, nela compreendidos os processos nº 0725485-53.2025.8.02.0001 e nº 0001669-83.2025.8.02.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió, retificando-se, no ponto, o panorama anteriormente comunicado. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, instruído com as mesmas peças, para registro e conhecimento do padrão descrito nesta sentença, notadamente a distribuição de demandas seriadas em nome de uma mesma parte, contra as mesmas instituições financeiras, entre juízos de comarcas diversas, tendo em vista tratar-se do órgão do qual emanou a Nota Técnica nº 002/2023, invocada nos despachos de emenda destes autos. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Igreja Nova,06 de setembro de 2026. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito

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