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0700467-17.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP) - Processo 0700467-17.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA IASSIG, registrado civilmente como Henrique Oliveira da Silva Iassig - RÉU: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Autos n° 0700467-17.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA IASSIG, registrado civilmente como Henrique Oliveira da Silva Iassig Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, restabelecimento de serviço e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Henrique Oliveira da Silva Iassig em face de TIM S.A. Narra o autor que, motorista de aplicativo, teve duas linhas telefônicas mantidas junto à ré bloqueadas sem aviso prévio e sem justificativa, apesar de encontrar-se adimplente, seguindo-se a inclusão unilateral de plano não autorizado em uma delas e, após reclamação, o cancelamento definitivo dessa linha. Aduz que a interrupção do serviço, essencial ao exercício de sua atividade profissional, comprometeu diretamente sua fonte de renda, pleiteando o restabelecimento da linha remanescente, a declaração de inexistência de débito, a declaração de ilegalidade do bloqueio e cancelamento, e indenização por danos morais. A ré contestou arguindo ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a contratação questionada decorreria de fraude praticada por terceiro. No mérito, sustenta que a migração de plano ocorreu de forma regular e presencial, com anuência do autor, que os protocolos de atendimento por ele indicados não foram localizados em seus sistemas, e que, por mera liberalidade, já procedeu à baixa dos débitos discutidos. A tutela de urgência anteriormente deferida para o restabelecimento da linha em modalidade pré-paga foi cumprida pela ré no prazo assinalado. Em audiência, frustrada a conciliação, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar. A excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, exige prova inequívoca da autoria exclusiva de terceiro, ônus que competia à ré em face da inversão do ônus da prova já operada nos autos. A ré não identificou o suposto fraudador, tampouco apresentou registro de ocorrência ou elemento conclusivo nesse sentido, limitando-se a alegação genérica. Ademais, as telas de sistema por ela juntadas fazem referência a números de acesso que não coincidem com exatidão com a linha efetivamente discutida nos autos, circunstância que compromete a força probante da própria defesa. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia apta a ensejar a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade do bloqueio e cancelamento das linhas do autor, e se tais fatos geram dano moral indenizável, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da responsabilidade objetiva e da falha na prestação do serviço Restou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não demonstrou o cumprimento da prévia notificação exigida pela regulamentação setorial para a suspensão do serviço de telefonia. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seus arts. 90, 91, 93 e 97, condiciona a suspensão do serviço à notificação prévia e formal do consumidor, ônus documental que caberia à ré comprovar e que não foi cumprido nestes autos. A alteração unilateral da modalidade do plano, sem anuência comprovada do consumidor, também viola o disposto no art. 39, III e V, do CDC. A conduta da própria ré, que promoveu a baixa administrativa dos débitos discutidos e ofereceu proposta de acordo em audiência, revela-se incompatível com a tese defensiva de plena regularidade da contratação e da cobrança, reforçando a verossimilhança da versão autoral. 2.2 Da obrigação de restabelecimento da linha A obrigação de fazer restou cumprida no curso do processo, por força da tutela de urgência anteriormente deferida e regularmente cumprida pela ré, tornando prejudicado o exame autônomo desse pleito específico, remanescendo hígido o reconhecimento da falha que o ensejou. 2.3 Da declaração de inexistência de débito e da ilegalidade do bloqueio e cancelamento Procedem os pedidos declaratórios, porquanto a ré não comprovou a regularidade da alteração unilateral do plano nem a prévia notificação exigida para a suspensão do serviço, ônus que lhe competia. A ausência de comprovação documental idônea da contratação regular, aliada ao próprio reconhecimento administrativo da irregularidade mediante a baixa dos débitos, autoriza a declaração de inexistência de qualquer débito vinculado à linha (81) 99512-0410, bem como a declaração de ilegalidade do bloqueio e do cancelamento indevidamente promovidos pela ré. 2.4 Do dano moral Configura-se o dano moral, tendo em vista que a suspensão de linha telefônica essencial ao exercício da atividade profissional do autor, sem prévia notificação e seguida de cancelamento definitivo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhece dano moral in re ipsa em hipóteses de bloqueio indevido de serviço essencial vinculado à atividade laboral do consumidor, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. O valor postulado de R$ 30.000,00, contudo, mostra-se manifestamente desproporcional aos parâmetros adotados pelas próprias Turmas Recursais em casos análogos, que oscilam entre R$3.000,00 e R$5.000,00. Fixa-se a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência já cumprida, relativa ao restabelecimento da linha nº (81) 99512-0410 na modalidade pré-paga; b) declarar a inexistência de débito relativo à contratação de plano não autorizado na linha nº (81) 99512-0410; c) declarar a ilegalidade do bloqueio e do cancelamento das linhas telefônicas do autor; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar do evento danoso, em 10/02/2026 (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,07 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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