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TJAC · 4ª Vara Cível
ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS (OAB 23289/PE) - Processo 0700461-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERIDO: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - III. DISPOSITIVO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a invalidez permanente do membro inferior direito do autor decorre do acidente pessoal objeto da demanda e está abrangida pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 22.238,87 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização securitária, correspondente a 70% do capital segurado de R$ 31.769,82 vigente na data de caracterização da invalidez, com correção monetária pelo IPCA a partir de 7 de janeiro de 2023, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, observado, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime da Lei 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, observado, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime da Lei 14.905/2024. Condeno a ré, ante o decaimento mínimo do autor, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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