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TJAL · 13ª Vara Cível da Capital
ADV: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL (OAB 168103/MG) - Processo 0700458-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Companhia de Locação das Américas - Defiro a pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando a pesquisa de endereço, conforme requerido à fl. 61. Todavia, condiciono o deferimento após a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme esclarecido abaixo. Considerando o disposto na Lei nº 9.567, de 9 de junho de 2025, especialmente em seus arts. 4º, 5º e 7º, que estabelecem que as custas judiciais compreendem os valores monetários correspondentes à prática de atos processuais, inclusive os relativos à expedição de certidões, atos constritivos, remoção, guarda e conservação de bens, bem como outras diligências determinadas pelo Juízo; e considerando, ainda, que tais custas incidem sobre procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, execuções e cumprimento de sentença, dentre outros, determino: a) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas referentes aos atos de pesquisa requeridos, sob pena de indeferimento do pedido formulado; b) Quando da juntada do respectivo comprovante de recolhimento, acostar aos autos a atualização do cálculo apresentado, para fins de conferência e regular processamento dos atos postulados. Ressalta-se que, diante do item IV do anexo único da lei informada, a alínea m esclarece que o pagamento das custas é referente a cada consulta e diligência em sistemas requerido (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, etc.) por ato (sendo um, cada ato) e por pessoa. Cumpra-se.
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