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0700458-24.2025.8.02.0048

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700458-24.2025.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luzinete Santos da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., inconformado com a sentença de fls. 307/313 proferida pelo Juízo de Direito dada Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 0703030-88.2023.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor do LUZINETE SANTOS DA SILVA. O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito indicado na Inicial; B) CONDENAR as instituições financeiras rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o evento danoso até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), c/c art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, em razão de seu caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, vedada a aplicação cumulativa de outros índices.; [...]. (Sem grifo no original). Em suas razões recursais de fls. 320/336 a parte apelante aduz, em síntese: a) validade da contração realizada por meio do caixa eletrônico; b) realização de pagamento voluntário de 14 parcelas sem qualquer questionamento; c) ausência do dever de indenizar; d) impossibilidade de restituição em dobro; e) eventualmente, requer a redução do dano moral. Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de fls. 345/359 a parte autora/apelada, inicialmente refuta todos os argumentos expostos pela apelante. Por fim, solicitou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) - 319

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