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TJAL · 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável
ADV: KÁSSIA JANAINA TENÓRIO SANTOS CHAGAS (OAB 22339/AL) - Processo 0700456-60.2026.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Eliciano Pinheiro da Silva - 3.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada; DETERMINO que a pessoa ofendida seja ouvida por meio de depoimento especial em sede de antecipação probatória a ser realizada nesta unidade. 3.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada. 3.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 3.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 3.4.1 Advirta à parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 3.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 3.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 3.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.5 Caso a parte denunciada não seja encontrada para citação pessoal, independentemente de novo despacho e em observância à Súmula 351 do STF, deverá ser verificado se a pessoa encontra-se custodiada em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como deverão ser consultados os endereços nos sistemas SIEL e INFOJUD. 3.6 Do mesmo modo, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça NIOJ autorizado a intervir, realizando as diligências físicas e digitais necessárias para efetivar a citação, inclusive mediante consultas em bancos de dados oficiais, tais como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou quaisquer outros meios disponíveis. 3.7. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência antecipada de provas para oitiva da vítima, nos termos da Lei n° 13.431/17 e em observância ao Protocolo Brasileiro de Entrevistas Forenses, regulado pelo CNJ. Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. Expedientes e providências cabíveis. Cumpra-se. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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