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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ADIS 7066, 7078 e 7070. TEMAS 1.093 E 1.266 STF. MODULAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, instado a se manifestar sobre a necessidade de edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n° 87/2015, firmou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Houve, porém, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário da Suprema Corte. 2. O Congresso Nacional editou a Lei Complementar n° 190/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. 3. O art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 dispôs que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 7066, 7078 e 7070, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator”. 5. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.266, RE n° 1.426.271, a Corte Suprema fixou a tese de que “É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. (...)”. Portanto, exigência do DIFAL-ICMS deve observar apenas a anterioridade nonagesimal. 6. Na modulação da tese vinculante firmada no Tema nº 1266, foram estabelecidos dois critérios objetivos para assegurar o não recolhimento do tributo no exercício fiscal de 2022: a) ajuizamento da ação até 29/11/2023 e b) o não recolhimento do tributo no referido exercício de 2022 7. No caso concreto, embora presente o requisito temporal, houve o recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, não sendo aplicável a modulação dos efeitos definida no Tema 1266 pelo STF. 8. Juízo de retratação exercido. Acórdão reformado. Apelação e remessa ncessária parcialmente providas.