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0700449-65.2023.8.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    Recurso Inominado Cível 0700449-65.2023.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Recol Veículos Ltda Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) Apelante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda Apelado: José Coelho Espanhol Advogado: Luís Mansueto Melo Aguiar (OAB: 2828/AC) Advogado: Ítalo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC) Recorrido: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 4959A/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700449-65.2023.8.01.0014 Foro de Origem : Tarauacá Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Recol Veículos Ltda. Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC). Apelante : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA). Apelante : Disal Administradora de Consórcios Ltda. Advogado : Alberto Branco Júnior (OAB: 86475/SP). Apelado : José Coelho Espanhol. Advogado : Luís Mansueto Melo Aguiar (OAB: 2828/AC). Advogado : Ítalo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC). Recorrido : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 4959A/AC). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO SIMPLES. CRÉDITO REDUZIDO A 75%. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DE DUAS CORRÉS PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ COELHO ESPANHOL em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., RECOL VEÍCULOS LTDA. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O autor alegou ter aderido, em 26/03/2015, ao grupo de consórcio n.º 2713, cota n.º 0578-00, destinado à aquisição de veículo, sustentando que, embora o crédito atualizado correspondesse a R$ 42.490,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa reais), recebeu apenas R$ 24.179,00 (vinte e quatro mil cento e setenta e nove reais) após a contemplação e o encerramento do grupo. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as três requeridas ao pagamento de R$ 18.311,00 (dezoito mil trezentos e onze reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, entendendo não haver prova clara da adesão do consumidor a plano com crédito reduzido e reputando abusiva a cobrança de taxa de permanência. 3. Em Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Nacional Volkswagen (pp. 357/361), foi reconhecido erro material quanto à decretação de sua revelia, tendo sido afastado esse fundamento, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (pp. 371/375). 4. O Consórcio Nacional Volkswagen interpôs Recurso Inominado (pp. 396/408) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não administrou o grupo de consórcio contratado pelo autor, sendo pessoa jurídica distinta da Disal e do denominado “Consórcio dos Concessionários Volkswagen”. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e de nexo causal, além da inexistência de dano moral. 5. A Recol Veículos Ltda., cuja revelia foi reconhecida na origem, também recorreu (pp. 378/386), arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que sua atuação se limitou à intermediação comercial da venda da cota, sem participação na gestão do grupo, no cálculo do crédito, nas deduções ou no pagamento realizado ao consorciado. 6. A Disal Administradora de Consórcios Ltda. interpôs Recurso Inominado (pp. 418/431) sustentando que o autor aderiu expressamente ao denominado Plano Simples, com pagamento reduzido a 75% do valor do bem, bem como a regularidade da taxa de permanência prevista no contrato. Subsidiariamente, afirmou que, afastada a taxa de permanência, o crédito disponibilizado após o encerramento do grupo corresponderia a R$ 33.087,04 (trinta e três mil, oitenta e sete reais e quatro centavos). Requereu, ainda, a exclusão dos danos morais. 7. Em contrarrazões (pp. 438/445), o autor requereu o desprovimento dos três recursos, defendendo a responsabilidade solidária das requeridas, a ausência de informação adequada acerca do Plano Simples, a ilegalidade da taxa de permanência e a manutenção dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Consórcio Nacional Volkswagen e a Recol Veículos possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos discutidos; (ii) verificar a regularidade da redução do crédito para 75% em razão da adesão ao Plano Simples; (iii) definir se estavam presentes os requisitos para cobrança da taxa de permanência; (iv) apurar o valor do dano material eventualmente remanescente; e (v) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas da Lei n.º 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios. 10. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Consórcio Nacional Volkswagen e pela Recol Veículos não comportam acolhimento, não sendo hipótese de extinção do processo na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a análise acerca da efetiva participação do demandado na relação jurídica e no evento danoso. No caso, o autor atribuiu a ambas participação na cadeia de fornecimento do serviço consorcial, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.004.461/SP, reafirmou que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações constantes da petição inicial. 11. A análise do mérito, contudo, conduz ao afastamento da responsabilidade do Consórcio Nacional Volkswagen. Os documentos relacionados à cota identificam a Disal Administradora de Consórcios Ltda. como administradora do grupo, não havendo demonstração de que a pessoa jurídica Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. tenha gerido o grupo n.º 2713, recebido parcelas, calculado o crédito ou realizado qualquer das deduções discutidas na ação. 12. A circunstância de os documentos da contratação (pp. 39/40) utilizarem a denominação “Consórcio dos Concessionários Volkswagen” não é suficiente, por si só, para atribuir responsabilidade à recorrente Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam que o grupo consorcial discutido era administrado pela Disal, não havendo demonstração de que a expressão utilizada nos instrumentos contratuais corresponda à pessoa jurídica ora recorrente ou de que esta tenha participado da contratação. A teoria da aparência exige elementos objetivos capazes de vincular a aparência criada ao fornecedor cuja responsabilização se pretende, não bastando a presença comum da referência à marca Volkswagen. 13. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe a existência de mais de um responsável pela ofensa, não decorrendo automaticamente da mera referência comum a determinada marca. Ausente prova de que o Consórcio Nacional Volkswagen tenha participado da contratação concreta, da gestão da cota ou dos atos que produziram o prejuízo, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. 14. Quanto à Recol Veículos Ltda., está comprovada sua participação na fase de comercialização da cota, figurando nos documentos como concessionária e ponto de venda. Por essa razão, não é parte estranha à relação jurídica, permanecendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade. 15. A revelia reconhecida em relação à Recol, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, não conduz à procedência automática dos pedidos, pois a própria norma ressalva a presunção de veracidade quando o contrário resultar da convicção do julgador. Ademais, diante da pluralidade de demandados e da contestação apresentada pela Disal acerca dos fatos comuns, permanece necessária a verificação do nexo causal indispensável à responsabilização civil. 16. O eventual ilícito remanescente no processo não decorre da comercialização inicial da cota, mas de atos posteriores relacionados à administração do grupo, à apuração do crédito, à incidência da taxa de permanência e ao pagamento do valor ao consorciado. Não há elemento demonstrando que a Recol tenha participado dessas operações ou tivesse atribuição para realizá-las. 17. Embora o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, a responsabilização pressupõe vínculo causal entre a atividade por ele desempenhada e o dano verificado. No REsp n.º 2.166.023/PR, o Terceira Turma do STJ assentou que o intermediário não responde solidariamente apenas por participar da cadeia de fornecimento, mas quando também é autor da falha que ocasionou o dano. No mesmo precedente, distinguiu expressamente as situações em que não possui ingerência sobre o fato lesivo. Tal compreensão encontra correspondência no REsp n.º 1.994.563/MG, no qual foi afastada a responsabilidade da empresa que se limitou à intermediação da venda, sem participação ou controle sobre a falha posteriormente ocorrida. No caso, não demonstrada atuação da Recol na apuração, retenção ou pagamento do crédito, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. 18. No que diz respeito ao Plano Simples, assiste razão à Disal. Contrariamente ao consignado na sentença, o instrumento de adesão (fl. 39) contém campo específico denominado “Opção Plano Simples”, no qual se encontra assinalada a alternativa “Parcela Reduzida (75%)”, em contraposição à opção “Parcela Integral (100%)”, além de declaração, no mesmo documento, de ciência e concordância com as condições especiais previstas no regulamento. 19. O regulamento estabelece que os optantes pelo Plano Simples efetuariam pagamentos reduzidos e disciplina a disponibilização do crédito após a contemplação. A Cláusula 69 (fls. 62/63) prevê que, para os consorciados contemplados nas últimas seis assembleias do grupo, a ausência de manifestação formal acerca da opção pelo crédito integral implica a opção pelo crédito equivalente a 75% do bem ou crédito objeto do plano. 20. O autor foi contemplado por sorteio em 19/11/2021, ao final do plano de 80 meses, conforme extrato (p. 32). O valor de R$ 31.867,50 corresponde precisamente a 75% do crédito referencial de R$ 42.490,00, coincidindo com o montante registrado no mesmo extrato como crédito da contemplação. O documento também registra crédito corrigido de R$ 32.459,08. 21. Não há, portanto, fundamento para considerar ilícita a redução de R$ 42.490,00 para R$ 31.867,50. Nos termos do art. 24, caput e § 1º, da Lei nº 11.795/2008, o crédito a que faz jus o consorciado contemplado corresponde ao valor equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que permanecer aplicado até sua utilização. 22. Situação distinta ocorre em relação à taxa de permanência. A cobrança não é ilícita ou abusiva em abstrato, pois o art. 35 da Lei n.º 11.795/2008 autoriza expressamente sua incidência sobre recursos não procurados, desde que observados os termos do contrato. 23. O regulamento contratual condiciona a cobrança da taxa de permanência ao decurso de 90 dias da comunicação prevista na Cláusula 56, conforme expressamente disposto na Cláusula 58.1 (p. 60). A referida Cláusula 56 (p. 59), por sua vez, estabelece o dever da administradora de comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o crédito que os respectivos valores se encontram à disposição para recebimento em espécie. 24. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e à administradora comprovar os fatos invocados para justificar a regularidade das deduções efetuadas. No caso, a Disal não comprovou a efetiva realização da comunicação que constituía pressuposto contratual para a incidência da taxa de permanência. O registro por ela apresentado indica “Mensagem não enviada, motivo: Solicitou descadastramento”, o que evidencia tentativa frustrada de comunicação eletrônica, e não o cumprimento do pressuposto contratualmente estabelecido para o início da cobrança. Tampouco há prova de utilização de outro meio idôneo para cientificar o consorciado. 25. A opção do consumidor por não autorizar depósito automático, assim como eventual descadastramento de endereço eletrônico, não se confunde com dispensa do dever de comunicação previsto no próprio regulamento. Não demonstrado o fato necessário ao nascimento da obrigação, as deduções realizadas a título de taxa de permanência são inexigíveis no caso concreto. 26. Reconhecida a regularidade do Plano Simples e afastada apenas a taxa de permanência, o dano material não corresponde aos R$ 18.311,00 fixados na sentença. 27. A própria Disal, em suas razões recursais e no pedido subsidiário formulado para a hipótese de afastamento da taxa de permanência, adota como crédito disponível o montante de R$ 33.087,04. Esse é, portanto, o parâmetro indicado pela própria recorrente para a exata hipótese jurídica ora reconhecida. Como o pagamento efetivamente realizado em 06/06/2022 foi de R$ 24.179,00, conforme demonstrado à p. 37, subsiste diferença de R$ 8.908,04. 28. A indenização por danos materiais deve, portanto, ser reduzida para R$ 8.908,04, permanecendo os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença para a reparação material. 29. Por outro lado, não se verificam elementos suficientes para configuração de dano moral. A premissa adotada na origem (redução indevida de quase 43% do crédito) não subsiste, pois a redução para 75% decorreu regularmente do plano contratado. A irregularidade remanescente limita-se à incidência patrimonial da taxa de permanência sem comprovação da comunicação prévia. 30. Não houve negativação, exposição vexatória ou demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade do autor. Também não foi produzida prova oral capaz de demonstrar os alegados constrangimentos perante a revendedora ou outras consequências extrapatrimoniais relevantes. No AgInt no AREsp n.º 1.485.695/GO, a Quarta Turma do STJ reafirmou que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária consequência fática dotada de gravidade apta a ocasionar sofrimento indenizável. Tal circunstância não se verifica no caso concreto. 31. Deve ser, assim, excluída a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 32. Recursos conhecidos. 33. Recurso Inominado interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.: rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, excluindo-a da condenação. 34. Recurso Inominado interposto por RECOL VEÍCULOS LTDA.: rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, excluindo-a da condenação. 35. Recurso Inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.: PARCIALMENTE PROVIDO, para: (i) reconhecer a regularidade da redução do crédito decorrente do Plano Simples; (ii) manter a inexigibilidade, no caso concreto, das deduções realizadas a título de taxa de permanência, por ausência de comprovação da comunicação prévia exigida contratualmente; (iii) reduzir a condenação por danos materiais de R$ 18.311,00 para R$ 8.908,04 (oito mil, novecentos e oito reais e quatro centavos), mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença; e (iv) excluir integralmente a condenação por danos morais. 36. Consequentemente, a condenação remanescente fica restrita à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no importe de R$ 8.908,04 () a título de danos materiais. 37. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do provimento integral dos recursos do Consórcio Nacional Volkswagen e da Recol Veículos e do parcial provimento do recurso da Disal, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, com base nas afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do exame da responsabilidade material do demandado. 2. A participação em cadeia de fornecimento não gera responsabilidade solidária quando não demonstrado nexo causal entre a atividade desempenhada pelo fornecedor e o dano cuja reparação se pretende. 3. É válida a redução do crédito consorcial para 75% do valor do bem quando o consumidor adere expressamente a plano contratual que prevê parcela e crédito reduzidos. 4. A taxa de permanência prevista em contrato de consórcio somente pode ser exigida após o cumprimento do pressuposto contratual de comunicação do consorciado acerca da disponibilidade do crédito. 5. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna inexigível a taxa de permanência quando o próprio regulamento condiciona sua incidência a esse ato. 6. O inadimplemento contratual de natureza exclusivamente patrimonial não configura dano moral sem demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, 485, inciso VI, e 487, inciso I; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, 31 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.166.023/PR, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.994.563/MG, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.485.695/GO, Quarta Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700449-65.2023.8.01.0014, ACORDAM os Juízes Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Marcelo Coelho de Carvalho, em dar PROVIMENTO aos recursos interpostos por Consórcio Nacional Volkswagen –Administradora de Consórcio LTDA. e Recol Veículos LTDA. e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28/08/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

  2. Intimação

    TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    Recurso Inominado Cível 0700449-65.2023.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Recol Veículos Ltda Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) Apelante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda Apelado: José Coelho Espanhol Advogado: Luís Mansueto Melo Aguiar (OAB: 2828/AC) Advogado: Ítalo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC) Recorrido: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 4959A/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700449-65.2023.8.01.0014 Foro de Origem : Tarauacá Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Recol Veículos Ltda. Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC). Apelante : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA). Apelante : Disal Administradora de Consórcios Ltda. Advogado : Alberto Branco Júnior (OAB: 86475/SP). Apelado : José Coelho Espanhol. Advogado : Luís Mansueto Melo Aguiar (OAB: 2828/AC). Advogado : Ítalo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC). Recorrido : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 4959A/AC). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO SIMPLES. CRÉDITO REDUZIDO A 75%. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DE DUAS CORRÉS PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ COELHO ESPANHOL em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., RECOL VEÍCULOS LTDA. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O autor alegou ter aderido, em 26/03/2015, ao grupo de consórcio n.º 2713, cota n.º 0578-00, destinado à aquisição de veículo, sustentando que, embora o crédito atualizado correspondesse a R$ 42.490,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa reais), recebeu apenas R$ 24.179,00 (vinte e quatro mil cento e setenta e nove reais) após a contemplação e o encerramento do grupo. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as três requeridas ao pagamento de R$ 18.311,00 (dezoito mil trezentos e onze reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, entendendo não haver prova clara da adesão do consumidor a plano com crédito reduzido e reputando abusiva a cobrança de taxa de permanência. 3. Em Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Nacional Volkswagen (pp. 357/361), foi reconhecido erro material quanto à decretação de sua revelia, tendo sido afastado esse fundamento, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (pp. 371/375). 4. O Consórcio Nacional Volkswagen interpôs Recurso Inominado (pp. 396/408) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não administrou o grupo de consórcio contratado pelo autor, sendo pessoa jurídica distinta da Disal e do denominado “Consórcio dos Concessionários Volkswagen”. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e de nexo causal, além da inexistência de dano moral. 5. A Recol Veículos Ltda., cuja revelia foi reconhecida na origem, também recorreu (pp. 378/386), arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que sua atuação se limitou à intermediação comercial da venda da cota, sem participação na gestão do grupo, no cálculo do crédito, nas deduções ou no pagamento realizado ao consorciado. 6. A Disal Administradora de Consórcios Ltda. interpôs Recurso Inominado (pp. 418/431) sustentando que o autor aderiu expressamente ao denominado Plano Simples, com pagamento reduzido a 75% do valor do bem, bem como a regularidade da taxa de permanência prevista no contrato. Subsidiariamente, afirmou que, afastada a taxa de permanência, o crédito disponibilizado após o encerramento do grupo corresponderia a R$ 33.087,04 (trinta e três mil, oitenta e sete reais e quatro centavos). Requereu, ainda, a exclusão dos danos morais. 7. Em contrarrazões (pp. 438/445), o autor requereu o desprovimento dos três recursos, defendendo a responsabilidade solidária das requeridas, a ausência de informação adequada acerca do Plano Simples, a ilegalidade da taxa de permanência e a manutenção dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Consórcio Nacional Volkswagen e a Recol Veículos possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos discutidos; (ii) verificar a regularidade da redução do crédito para 75% em razão da adesão ao Plano Simples; (iii) definir se estavam presentes os requisitos para cobrança da taxa de permanência; (iv) apurar o valor do dano material eventualmente remanescente; e (v) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas da Lei n.º 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios. 10. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Consórcio Nacional Volkswagen e pela Recol Veículos não comportam acolhimento, não sendo hipótese de extinção do processo na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a análise acerca da efetiva participação do demandado na relação jurídica e no evento danoso. No caso, o autor atribuiu a ambas participação na cadeia de fornecimento do serviço consorcial, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.004.461/SP, reafirmou que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações constantes da petição inicial. 11. A análise do mérito, contudo, conduz ao afastamento da responsabilidade do Consórcio Nacional Volkswagen. Os documentos relacionados à cota identificam a Disal Administradora de Consórcios Ltda. como administradora do grupo, não havendo demonstração de que a pessoa jurídica Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. tenha gerido o grupo n.º 2713, recebido parcelas, calculado o crédito ou realizado qualquer das deduções discutidas na ação. 12. A circunstância de os documentos da contratação (pp. 39/40) utilizarem a denominação “Consórcio dos Concessionários Volkswagen” não é suficiente, por si só, para atribuir responsabilidade à recorrente Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam que o grupo consorcial discutido era administrado pela Disal, não havendo demonstração de que a expressão utilizada nos instrumentos contratuais corresponda à pessoa jurídica ora recorrente ou de que esta tenha participado da contratação. A teoria da aparência exige elementos objetivos capazes de vincular a aparência criada ao fornecedor cuja responsabilização se pretende, não bastando a presença comum da referência à marca Volkswagen. 13. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe a existência de mais de um responsável pela ofensa, não decorrendo automaticamente da mera referência comum a determinada marca. Ausente prova de que o Consórcio Nacional Volkswagen tenha participado da contratação concreta, da gestão da cota ou dos atos que produziram o prejuízo, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. 14. Quanto à Recol Veículos Ltda., está comprovada sua participação na fase de comercialização da cota, figurando nos documentos como concessionária e ponto de venda. Por essa razão, não é parte estranha à relação jurídica, permanecendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade. 15. A revelia reconhecida em relação à Recol, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, não conduz à procedência automática dos pedidos, pois a própria norma ressalva a presunção de veracidade quando o contrário resultar da convicção do julgador. Ademais, diante da pluralidade de demandados e da contestação apresentada pela Disal acerca dos fatos comuns, permanece necessária a verificação do nexo causal indispensável à responsabilização civil. 16. O eventual ilícito remanescente no processo não decorre da comercialização inicial da cota, mas de atos posteriores relacionados à administração do grupo, à apuração do crédito, à incidência da taxa de permanência e ao pagamento do valor ao consorciado. Não há elemento demonstrando que a Recol tenha participado dessas operações ou tivesse atribuição para realizá-las. 17. Embora o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, a responsabilização pressupõe vínculo causal entre a atividade por ele desempenhada e o dano verificado. No REsp n.º 2.166.023/PR, o Terceira Turma do STJ assentou que o intermediário não responde solidariamente apenas por participar da cadeia de fornecimento, mas quando também é autor da falha que ocasionou o dano. No mesmo precedente, distinguiu expressamente as situações em que não possui ingerência sobre o fato lesivo. Tal compreensão encontra correspondência no REsp n.º 1.994.563/MG, no qual foi afastada a responsabilidade da empresa que se limitou à intermediação da venda, sem participação ou controle sobre a falha posteriormente ocorrida. No caso, não demonstrada atuação da Recol na apuração, retenção ou pagamento do crédito, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. 18. No que diz respeito ao Plano Simples, assiste razão à Disal. Contrariamente ao consignado na sentença, o instrumento de adesão (fl. 39) contém campo específico denominado “Opção Plano Simples”, no qual se encontra assinalada a alternativa “Parcela Reduzida (75%)”, em contraposição à opção “Parcela Integral (100%)”, além de declaração, no mesmo documento, de ciência e concordância com as condições especiais previstas no regulamento. 19. O regulamento estabelece que os optantes pelo Plano Simples efetuariam pagamentos reduzidos e disciplina a disponibilização do crédito após a contemplação. A Cláusula 69 (fls. 62/63) prevê que, para os consorciados contemplados nas últimas seis assembleias do grupo, a ausência de manifestação formal acerca da opção pelo crédito integral implica a opção pelo crédito equivalente a 75% do bem ou crédito objeto do plano. 20. O autor foi contemplado por sorteio em 19/11/2021, ao final do plano de 80 meses, conforme extrato (p. 32). O valor de R$ 31.867,50 corresponde precisamente a 75% do crédito referencial de R$ 42.490,00, coincidindo com o montante registrado no mesmo extrato como crédito da contemplação. O documento também registra crédito corrigido de R$ 32.459,08. 21. Não há, portanto, fundamento para considerar ilícita a redução de R$ 42.490,00 para R$ 31.867,50. Nos termos do art. 24, caput e § 1º, da Lei nº 11.795/2008, o crédito a que faz jus o consorciado contemplado corresponde ao valor equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que permanecer aplicado até sua utilização. 22. Situação distinta ocorre em relação à taxa de permanência. A cobrança não é ilícita ou abusiva em abstrato, pois o art. 35 da Lei n.º 11.795/2008 autoriza expressamente sua incidência sobre recursos não procurados, desde que observados os termos do contrato. 23. O regulamento contratual condiciona a cobrança da taxa de permanência ao decurso de 90 dias da comunicação prevista na Cláusula 56, conforme expressamente disposto na Cláusula 58.1 (p. 60). A referida Cláusula 56 (p. 59), por sua vez, estabelece o dever da administradora de comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o crédito que os respectivos valores se encontram à disposição para recebimento em espécie. 24. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e à administradora comprovar os fatos invocados para justificar a regularidade das deduções efetuadas. No caso, a Disal não comprovou a efetiva realização da comunicação que constituía pressuposto contratual para a incidência da taxa de permanência. O registro por ela apresentado indica “Mensagem não enviada, motivo: Solicitou descadastramento”, o que evidencia tentativa frustrada de comunicação eletrônica, e não o cumprimento do pressuposto contratualmente estabelecido para o início da cobrança. Tampouco há prova de utilização de outro meio idôneo para cientificar o consorciado. 25. A opção do consumidor por não autorizar depósito automático, assim como eventual descadastramento de endereço eletrônico, não se confunde com dispensa do dever de comunicação previsto no próprio regulamento. Não demonstrado o fato necessário ao nascimento da obrigação, as deduções realizadas a título de taxa de permanência são inexigíveis no caso concreto. 26. Reconhecida a regularidade do Plano Simples e afastada apenas a taxa de permanência, o dano material não corresponde aos R$ 18.311,00 fixados na sentença. 27. A própria Disal, em suas razões recursais e no pedido subsidiário formulado para a hipótese de afastamento da taxa de permanência, adota como crédito disponível o montante de R$ 33.087,04. Esse é, portanto, o parâmetro indicado pela própria recorrente para a exata hipótese jurídica ora reconhecida. Como o pagamento efetivamente realizado em 06/06/2022 foi de R$ 24.179,00, conforme demonstrado à p. 37, subsiste diferença de R$ 8.908,04. 28. A indenização por danos materiais deve, portanto, ser reduzida para R$ 8.908,04, permanecendo os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença para a reparação material. 29. Por outro lado, não se verificam elementos suficientes para configuração de dano moral. A premissa adotada na origem (redução indevida de quase 43% do crédito) não subsiste, pois a redução para 75% decorreu regularmente do plano contratado. A irregularidade remanescente limita-se à incidência patrimonial da taxa de permanência sem comprovação da comunicação prévia. 30. Não houve negativação, exposição vexatória ou demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade do autor. Também não foi produzida prova oral capaz de demonstrar os alegados constrangimentos perante a revendedora ou outras consequências extrapatrimoniais relevantes. No AgInt no AREsp n.º 1.485.695/GO, a Quarta Turma do STJ reafirmou que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária consequência fática dotada de gravidade apta a ocasionar sofrimento indenizável. Tal circunstância não se verifica no caso concreto. 31. Deve ser, assim, excluída a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 32. Recursos conhecidos. 33. Recurso Inominado interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.: rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, excluindo-a da condenação. 34. Recurso Inominado interposto por RECOL VEÍCULOS LTDA.: rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, excluindo-a da condenação. 35. Recurso Inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.: PARCIALMENTE PROVIDO, para: (i) reconhecer a regularidade da redução do crédito decorrente do Plano Simples; (ii) manter a inexigibilidade, no caso concreto, das deduções realizadas a título de taxa de permanência, por ausência de comprovação da comunicação prévia exigida contratualmente; (iii) reduzir a condenação por danos materiais de R$ 18.311,00 para R$ 8.908,04 (oito mil, novecentos e oito reais e quatro centavos), mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença; e (iv) excluir integralmente a condenação por danos morais. 36. Consequentemente, a condenação remanescente fica restrita à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no importe de R$ 8.908,04 () a título de danos materiais. 37. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do provimento integral dos recursos do Consórcio Nacional Volkswagen e da Recol Veículos e do parcial provimento do recurso da Disal, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, com base nas afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do exame da responsabilidade material do demandado. 2. A participação em cadeia de fornecimento não gera responsabilidade solidária quando não demonstrado nexo causal entre a atividade desempenhada pelo fornecedor e o dano cuja reparação se pretende. 3. É válida a redução do crédito consorcial para 75% do valor do bem quando o consumidor adere expressamente a plano contratual que prevê parcela e crédito reduzidos. 4. A taxa de permanência prevista em contrato de consórcio somente pode ser exigida após o cumprimento do pressuposto contratual de comunicação do consorciado acerca da disponibilidade do crédito. 5. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna inexigível a taxa de permanência quando o próprio regulamento condiciona sua incidência a esse ato. 6. O inadimplemento contratual de natureza exclusivamente patrimonial não configura dano moral sem demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, 485, inciso VI, e 487, inciso I; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, 31 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.166.023/PR, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.994.563/MG, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.485.695/GO, Quarta Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700449-65.2023.8.01.0014, ACORDAM os Juízes Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Marcelo Coelho de Carvalho, em dar PROVIMENTO aos recursos interpostos por Consórcio Nacional Volkswagen –Administradora de Consórcio LTDA. e Recol Veículos LTDA. e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28/08/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

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