Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: GLEICE KELLY RAMOS NUNES DOS SANTOS (OAB 22864/AL), ADV: RENATA MACIEL DE MELO (OAB 23065/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700448-60.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Francisco Farias - RÉU: Banco Bradesco S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RENATA MACIEL DE MELO (OAB 23065/AL), ADV: GLEICE KELLY RAMOS NUNES DOS SANTOS (OAB 22864/AL) - Processo 0700448-60.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Francisco Farias - RÉU: Banco Bradesco S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123417260781, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos dele decorrentes; B) CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontos no benefício do autor referentes ao referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato nº 0123417260781, de forma simples para as parcelas cobradas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças efetuadas a partir de 31/03/2021; C.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), ambos a contar da data de cada desconto indevido. D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice IPCA do período, a partir da data do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.