2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0700448-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN CIRQUEIRA DA FONSECA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. impugnou a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 120.548,90 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) (IDs 288088811 e 288088813). Alegou a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, a desproporcionalidade da multa, a impossibilidade de reativação da conta e a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Requereu efeito suspensivo, o levantamento da constrição e, subsidiariamente, a redução da multa. A exequente apresentou manifestação no ID 289845669. Pediu o não conhecimento ou a rejeição da impugnação e reiterou o pedido de majoração das astreintes vincendas, formulado no ID 283561585. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A executada não apontou impenhorabilidade dos ativos, indisponibilidade excessiva ou qualquer irregularidade própria da constrição. Pretende, em verdade, rediscutir a exigibilidade das astreintes, a possibilidade de cumprimento da obrigação e a proporcionalidade da multa. Essas questões já foram examinadas na decisão de ID 269094276. O Tribunal manteve o pronunciamento no Agravo de Instrumento nº 0714046-73.2026.8.07.0000, conforme Acórdão nº 2154788, proferido pela 8ª Turma Cível, sob a relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub (ID 288678812). O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 288678813. O colegiado reconheceu que a reativação meramente formal da conta, sem o restabelecimento integral de suas funcionalidades, não caracteriza cumprimento da obrigação. Também afastou as alegações de impossibilidade técnica, desproporcionalidade das astreintes e licitude da suspensão fundada nas políticas internas da plataforma. A executada não apresentou fato superveniente nem prova nova capaz de alterar esse quadro. A repetição das mesmas teses encontra obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de ausência de intimação pessoal. O Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A Corte Especial também reconheceu o Domicílio Judicial Eletrônico como meio próprio e confiável para a intimação pessoal das pessoas jurídicas. No caso, os expedientes eletrônicos 51404425 e 51405769 foram dirigidos à própria executada, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com registro de ciência em 28 de abril de 2026, conforme demonstrado no ID 289845669. O ato satisfaz a exigência da Súmula nº 410 e do Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ. A penhora também observou o procedimento legal. A decisão de ID 279416782 intimou a executada para pagar voluntariamente o débito e determinou o bloqueio pelo SISBAJUD em caso de inadimplemento. A certidão de ID 282535033 registrou o decurso do prazo sem pagamento. A exequente apresentou planilha atualizada no ID 283561588, no valor de R$ 120.548,90 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). A ordem expedida pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida, conforme IDs 284980486 e 284980487. O valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo, como certificado nos IDs 285155341 e 285155342. Não há excesso, pois a constrição corresponde ao débito indicado na planilha que fundamentou a ordem. O pedido de efeito suspensivo também deve ser indeferido. Embora o juízo esteja garantido, a executada não demonstrou fundamento relevante nem grave dano de difícil ou incerta reparação. Limitou-se a formular alegações genéricas sobre impacto em seu fluxo financeiro, sem apresentar balanços, extratos, compromissos vencidos ou qualquer prova de comprometimento concreto de suas atividades. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Resta apreciar o pedido de majoração das astreintes vincendas. A decisão de ID 273298353 fixou a multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse teto foi integralmente alcançado, conforme planilha de ID 283561588, sem que a executada comprovasse o restabelecimento integral da conta. A decisão de ID 279416782 concedeu nova oportunidade para o cumprimento. Determinou que a executada demonstrasse objetivamente as providências técnicas adotadas, o estado atual da conta e as funcionalidades disponíveis. Apesar da intimação, não houve comprovação do adimplemento. O art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação da multa vincenda quando ela se torna insuficiente. É o que ocorreu. A multa alcançou o limite máximo sem produzir o resultado para o qual foi estabelecida. A elevação da medida coercitiva mostra-se necessária para assegurar a efetividade da tutela específica. Contudo, o novo limite deve preservar a proporcionalidade e permitir reavaliação conforme a conduta posterior da executada. Rejeito a impugnação à penhora apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. nos IDs 288088811 e 288088813. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Converto a indisponibilidade em penhora definitiva, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor de R$ 120.548,90 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) em favor da exequente Suellen Cirqueira da Fonseca. Expeça-se alvará judicial eletrônico, pela integração PJe-BANKJUS, na modalidade crédito em conta, observados os dados bancários informados nos autos. Majoro as astreintes vincendas para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento, limitadas adicionalmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A nova multa incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado abaixo, sem alteração das parcelas vencidas. Intime-se pessoalmente a executada, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para restabelecer integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o perfil da exequente vinculado ao e-mail indicado no título judicial, com todas as funcionalidades existentes antes da suspensão. No mesmo prazo, a executada deverá comprovar o cumprimento por documentação objetiva, com indicação das providências técnicas adotadas, do estado atual da conta e das funcionalidades efetivamente disponíveis. Resposta genérica ou mera afirmação de cumprimento não será suficiente. Atingido o novo limite sem cumprimento, os autos virão conclusos para análise de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias, sem prejuízo da execução das astreintes vencidas. Registre-se a exclusividade das intimações em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/DF nº 31.550, conforme requerido no ID 288088813, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como mandado de intimação, dispensada a expedição de instrumento autônomo. Intime-se. Santa Maria/DF, 14 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)