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0700448-42.2026.8.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Junqueiro

    ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700448-42.2026.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Jorge Pedro da Silva - Diante de indícios que suscitam dúvida quanto à regularidade da representação processual, notadamente a possibilidade de ajuizamento da demanda sem o efetivo conhecimento ou anuência da parte autora, DETERMINO a intimação pessoal do(a) autor(a), JORGE PEDRO DA SILVA, para que compareça pessoalmente a este Juízo, em cartório/secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, munido(a) de documento de identidade original, a fim de prestar esclarecimentos e informar, sob compromisso: a) se tem conhecimento da presente demanda, de seu objeto e de seu andamento; b) se outorgou procuração ao(à) advogado(a) para representá-lo(a) nestes autos, confirmando a autenticidade e a validade do mandato conferido. O comparecimento deverá ser certificado nos autos pelo servidor que colher a manifestação, lavrando-se termo de comparecimento com a qualificação completa do(a) autor(a), a conferência do documento de identidade apresentado e a transcrição fiel das declarações prestadas. A intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, vedando-se, para esse ato específico, a intimação exclusivamente por meio do(a) advogado(a) constituído(a), tendo em vista a própria natureza da diligência. Deverá constar do mandado/expediente a advertência de que o comparecimento é pessoal e obrigatório, não sendo admitida a representação por procurador para esse ato específico. Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado no prazo assinalado poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, inclusive a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §§ 1º e 2º, c/c art. 485, IV, do CPC, ou a determinação de outras medidas que se mostrem pertinentes à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem comparecimento, certifique a Serventia e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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