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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: MARIA ELIZABETH DA SILVA LUNA (OAB 18781/PE) - Processo 0700448-33.2026.8.02.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - AUTOR: Rosa Maria Alves de Lima - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por ROSA MARIA ALVES DE LIMA em face de WELLINGTON JOSÉ DE PAULO, ambos qualificados nos autos (fls. 1). Na petição inicial, a demandante deduziu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não ostentar condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência (fls. 1-2). Por meio de despacho anterior (fls. 9-10), este Juízo determinou a intimação da requerente para comprovar a insuficiência alegada, mediante a juntada dos três últimos comprovantes de rendimento e extratos bancários dos últimos três meses. A autora apresentou emenda à inicial (fls. 15), instruindo os autos com seus contracheques recentes (fls. 16-18), extratos de sua conta bancária (fls. 19-20), comprovante de rendimentos pagos perante a Receita Federal (fls. 22) e fichas funcionais/financeiras emitidas pela Prefeitura Municipal de Lagoa dos Gatos (fls. 23-32), reiterando o pleito de gratuidade judiciária e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A controvérsia incidental restringe-se à análise do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como à adequação da petição inicial para fins de recebimento e determinação dos atos citatórios pertinentes. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça. De igual modo, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante essa presunção ostente natureza relativa, o indeferimento da benesse reclama a constatação de elementos fáticos concretos que evidenciem a capacidade financeira da postulante. No presente caso, a determinação prévia deste Juízo atendeu ao comando do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, segundo o qual é defeso o indeferimento imediato por critérios objetivos abstratos, cumprindo averiguar a real situação econômico-financeira do litigante. A documentação colacionada pela demandante em sede de emenda à inicial (fls. 15-32) comprova, de modo inequívoco, a sua hipossuficiência econômica. A autora exerce a função de auxiliar de serviços gerais vinculada à municipalidade, auferindo renda líquida mensal de R$ 1.574,05 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), conforme contracheques recentes (fls. 16-18) e comprovantes bancários (fls. 19-20). Os rendimentos percebidos situam-se em patamar estritamente modesto, destinando-se integralmente à manutenção das necessidades básicas e da subsistência digna da requerente, circunstância que impede o recolhimento das despesas processuais sem grave prejuízo alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas orienta-se pela concessão do benefício quando comprovada a limitação de rendimentos da pessoa natural: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RENDIMENTOS LIMITADOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante. A parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência financeira e juntou extratos bancários demonstrando rendimentos limitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de indícios documentais, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência entende que, inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal, deve ser deferido o pedido de gratuidade. No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que confirmam rendimentos limitados, suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. O deferimento do benefício não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, sendo possível a revogação da benesse em caso de alteração da capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. À unanimidade. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Na ausência de provas que infirmem a presunção legal, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. O deferimento da gratuidade suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, podendo ser revogado em caso de alteração da situação financeira do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§3º e 7º. (Número do Processo: 0806369-72.2025.8.02.0000; Relator (a): Juíza Conv. Silvana Lessa Omena; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 11/12/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. Do Recebimento da Petição Inicial e do Rito Processual A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e encontra-se instruída com o cálculo discriminado do débito cobrado no importe de R$ 6.778,99 (seis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) (fls. 8), em estrita consonância com o artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, a legislação de regência prevê a faculdade legal de o locatário elidir a rescisão contratual mediante a purgação da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, ou apresentar resposta à demanda. Assim, deve ser ordenada a citação do demandado para purgar a mora ou oferecer contestação, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/1991: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada às fls. 15; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora Rosa Maria Alves de Lima, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação do réu Wellington José de Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, adote uma das seguintes providências: (i) realize a purgação da mora, mediante depósito judicial do valor total do débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas, multas, juros moratórios, custas e honorários advocatícios (artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991); ou (ii) apresente contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil); d) Conste no respectivo mandado que, caso a citação se processe por meio eletrônico ou postal, o cômputo dos prazos observará as normas gerais do artigo 231 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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