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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: LUCAS EULLER VIDAL BARBOZA (OAB 17863/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: SAMANTHA ANDRÉ DOS SANTOS MASCARENHAS SAMPAIO (OAB 58072/BA) - Processo 0700441-37.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTOR: W.L.A.N. - M.S.A. - K.I.S.A. - M.L.S.A. - RÉU: F.A.S.A. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 178, II, 279 e 352 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a suspensão dos efeitos práticos da fase de cumprimento decorrente da sentença homologatória de fls. 147/149, no que se refere especificamente aos capítulos de alimentos e guarda, até ulterior deliberação, mantendo-se, contudo, em favor dos menores, o pagamento de alimentos provisórios no percentual anteriormente fixado na sentença de fls. 82/86 (30% do salário mínimo vigente), de modo a preservar sua subsistência durante o saneamento; b) a intimação pessoal de Mara Lionete da Silva Araújo e de Francisco de Assis Santos de Araújo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente sobre a validade do consentimento externado no acordo de fls. 144/146, e para que seus então procuradores, Lucas Euller Vidal Barboza e Samantha André dos Santos Mascarenhas Sampaio, exibam, no mesmo prazo, eventual instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, renunciar ou dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de presunção de sua inexistência; c) a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal, sobre a validade do acordo homologado às fls. 147/149, especialmente quanto aos capítulos referentes à guarda e aos alimentos dos menores; d) o deferimento da habilitação da advogada Yanka Karine Garcia Diniz Silva nos autos, para representação do réu Francisco de Assis Santos de Araújo, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento respectivo para recebimento das intimações futuras; e) a correção do cadastro processual, para que passe a constar como autora Mara Lionete da Silva Araújo, figurando os menores Walter Lima de Araújo Neto, Marielly da Silva Araújo e Katielly Ionara da Silva Araújo como beneficiários da obrigação alimentar; f) a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial do capítulo referente ao divórcio decretado às fls. 82/86, já objeto de averbação (fls. 104/105), registrando-se que tal capítulo remanesce hígido e incólume, independentemente do desfecho da presente questão incidental; g) o sobrestamento do cumprimento relativo aos ofícios de desconto em folha (fls. 163/174) quanto ao valor pactuado no acordo ora impugnado, até a solução da presente controvérsia, sem prejuízo do quanto determinado no item "a" supra. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Delmiro Gouveia/AL, 08 de setembro de 2026. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito