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0700436-16.2026.8.02.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha

    ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0700436-16.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Elenilza Rodrigues de Lima - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Elenilza Rodrigues de Lima em face do Banco Bradesco S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças realizadas sob as rubricas "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESS04" e "SEGURADORA SECON", determinando a cessação imediata de quaisquer descontos futuros sob essas denominações na conta corrente da autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESS04" e "SEGURADORA SECON", a serem apurados em sede de liquidação de sentença com base na planilha juntada aos autos, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, contados desde a data da citação válida, nos termos do art. 405 e do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, contados desde a data da citação válida, nos termos do art. 405 e do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório e de repetição de indébito relativamente à rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", cuja contratação restou documentalmente comprovada. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ficam fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça deferida à autora fica mantida, seguindo a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

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