Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0700436-16.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Elenilza Rodrigues de Lima - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Elenilza Rodrigues de Lima em face do Banco Bradesco S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças realizadas sob as rubricas "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESS04" e "SEGURADORA SECON", determinando a cessação imediata de quaisquer descontos futuros sob essas denominações na conta corrente da autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESS04" e "SEGURADORA SECON", a serem apurados em sede de liquidação de sentença com base na planilha juntada aos autos, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, contados desde a data da citação válida, nos termos do art. 405 e do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, contados desde a data da citação válida, nos termos do art. 405 e do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório e de repetição de indébito relativamente à rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", cuja contratação restou documentalmente comprovada. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ficam fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça deferida à autora fica mantida, seguindo a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.