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0700434-22.2023.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700434-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 EXECUTADO: DANIELA JUVINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 271700491. RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DANIELA JUVINO DOS SANTOS, em 20/01/2023 10:20:21, partes qualificadas. A executada foi citada, conforme certidão de ID 215029297, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. A executada apresentou propostas de acordo ao longo do processo, que foram recursadas pelo exequente. Na decisão de ID 271700491 foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Não foram conhecidos a contestação e o pedido de especificação de provas por não se adequarem ao rito da execução. Foi determinada pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foi penhorado o valor de R$ 1.979,20 (ID 282494659). Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 281919482. A executada apesentou impugnação no ID 281312079, sob o argumento de que a quantia de R$ 410,00 em conta mantida perante o Banco Santander, agência 4406, conta 01.086434-4, correspondente ao único saldo disponível e proveniente de sua remuneração mensal, com integral indisponibilização da conta. Sustentou a natureza salarial do valor constrito e juntou contracheques e extratos bancários, e afirmou inexistir outra fonte de renda e apontou saldo negativo de R$ 300,24 na conta. Alegou que sustenta três filhos, dois menores, e presta auxílio permanente à irmã acometida de depressão e dependência química. Impugnou o demonstrativo de débito de ID 264313976, sob alegação de excesso de execução. concessão de tutela de urgência para desbloqueio do valor e da conta. No ID 281751739 ratificou a impugnação, com alegação de fato novo de extrema gravidade por estar desprovida de recurso financeiro. Requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência. No ID 282953454 o exequente afirma não haver excesso de execução. Requer a rejeição da impugnação ou penhora de 30% sobre a verba salarial da executada. Decido As constrições impugnadas recaíram sobre os seguintes ativos financeiros: # Data do bloqueio Instituição financeira Valor Referência 1 04/06/2026 Banco Santander (Brasil) S.A. R$ 431,45 ID 282494660, fl. 720 2 05/06/2026 Nu Pagamentos – IP R$ 11,11 ID 282494660, fl. 722 3 05/06/2026 PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. R$ 0,13 ID 282494660, fl. 721 4 06/06/2026 Caixa Econômica Federal R$ 162,76 ID 282494660, fl. 721 5 11/06/2026 Nu Pagamentos – IP R$ 10,10 ID 282494662, fl. 730 6 23/06/2026 Nu Pagamentos – IP R$ 10,08 ID 282494666, fl. 746 7 01/07/2026 Banco Santander (Brasil) S.A. R$ 1.353,57 ID 282494669, fl. 756 Total R$ 1.979,20 ID 282494659, fl. 718 A executada sustenta que a totalidade dos valores bloqueados provém de sua remuneração, creditada em conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Para o reconhecimento de tal impenhorabilidade, incumbe à parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais, ônus que lhe cabe por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos valores bloqueados no Banco Santander (Brasil) S.A., a executada juntou os contracheques de ID 281313855, fl. 622/624, emitidos por Impar Serviços Hospitalares S/A, com líquidos de R$ 3.581,37 (março), R$ 3.642,08 (abril) e R$ 3.525,92 (maio), e os extratos da conta 4406 / 01.086434-4, que abarcam o período de 1º de março a 28 de maio de 2026. Os créditos identificados como "LÍQUIDO DE VENCIMENTO" ocorreram em 02/03/2026, 01/04/2026 e 04/05/2026 (ID 281312091, fl. 601; ID 281313856, fl. 626; ID 281312090, fl. 592). Verifico, contudo, que os extratos apresentados não alcançam o período das constrições, ocorridas em junho e julho de 2026, e não registram os bloqueios efetivados por este Juízo. Ademais, o último extrato encerra o período com saldo devedor de R$ 2.973,83, em 28/05/2026 (ID 281312090, fl. 594), operada a conta sob limite contratado de R$ 17.000,00, com incidência de juros sobre saldo utilizado (ID 281313856, fl. 632). Nesse contexto, o saldo existente em 04/06/2026 não pode ser presumido salarial. Os próprios extratos revelam, ainda, intensa movimentação, com ingressos por PIX oriundos de terceiros e de conta de mesma titularidade, além de inúmeros débitos, o que impede a individualização da origem do saldo constrito. Quanto ao bloqueio de R$ 1.353,57, realizado em 01/07/2026, a executada instruiu a petição de ID 281751739 apenas com captura de tela do aplicativo bancário, fl. 636, que exibe saldo disponível de R$ 0,00 e o crédito de R$ 4.098,20 como lançamento futuro. O documento não demonstra a composição do saldo no momento da constrição, tampouco substitui o extrato bancário do período. No que se refere aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 162,76), no Nu Pagamentos – IP (R$ 11,11, R$ 10,10 e R$ 10,08) e no PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (R$ 0,13), não há qualquer documento nos autos. A impugnação sequer menciona tais contas e nenhum extrato a elas referente foi acostado. Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes do salário da executada, e devem ser revertidos ao credor. A executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao deixar de acostar os extratos que comprovem a origem dos valores penhorados e de demonstrar, minimamente, que a quantia constrita compromete sua subsistência ou a de seus familiares. Prejudicado, por consequência, o pedido de tutela de urgência, que se assenta na mesma alegação de impenhorabilidade, ora afastada por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil). Noutro lado, no tocante à pretensão de inclusão, no quantum debeatur, dos honorários advocatícios contratuais previstos na convenção de condomínio, o pleito do exequente não prevalece. A obrigação de contribuição para as despesas condominiais ostenta natureza propter rem, decorrente do direito de propriedade, e submete-se a regime jurídico próprio, no qual o legislador fixou, de forma exaustiva, as consequências patrimoniais do inadimplemento. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 do mesmo diploma, bem como à multa de até dois por cento sobre o débito. Trata-se, portanto, de rol taxativo de sanções pecuniárias, fora do qual não se admite a imposição de outros encargos ao condômino inadimplente. A pretensão de aplicação do art. 389 do Código Civil — que permite, em regra, a inclusão de honorários advocatícios entre as perdas e danos decorrentes do inadimplemento obrigacional — esbarra no princípio da especialidade. A norma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil é especial em relação ao art. 389 e, no microssistema das relações condominiais, prevalece sobre a regra geral, afastando a incidência desta última. Não se trata de antinomia a ser resolvida por critério hierárquico ou cronológico, mas pela vocação específica do dispositivo, que regula, de modo próprio e completo, as consequências da mora no adimplemento das cotas condominiais. Admitir-se a incidência cumulativa do art. 389 do Código Civil importaria em esvaziar a tipicidade legal das sanções. Acresça-se que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Estes últimos, fixados pelo juiz ao final do processo e suportados pelo vencido, possuem natureza processual, lastreada nos princípios da causalidade e da sucumbência, e estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Aqueles, por sua vez, têm natureza extraprocessual, decorrem da livre estipulação entre cliente e advogado (art. 22 da Lei n.º 8.906/1994), e não se inserem no conceito de despesas processuais do art. 84 do Código de Processo Civil. Tampouco integram o crédito condominial titularizado pelo art. 784, X, do Código de Processo Civil, cujo rol é igualmente estrito, abrangendo apenas as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas em assembleia. Por consequência, a previsão de honorários contratuais na convenção ou em deliberação assemblear — ainda que regularmente aprovada — não tem o condão de ampliar o campo de incidência das obrigações coercitivas do condômino inadimplente, porquanto a convenção não dispõe de eficácia constitutiva apta a sobrepor-se à taxatividade da lei civil. Com esse entendimento, cito julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n.º 2.187.308/TO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) Impõe-se, assim, a exclusão da rubrica de honorários advocatícios contratuais da memória de cálculo, com o refazimento da planilha pelo exequente. Quanto às demais alegações de excesso — incidência de encargos em cascata e extensão das penalidades do acordo não homologado às parcelas dele não integrantes —, a executada não individualiza os lançamentos que reputa ilegais nem apresenta memória discriminada do valor que entende devido, ônus que lhe incumbia. Indefiro, por igual razão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que não se destina a suprir a demonstração objetiva do excesso. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, tão somente para determinar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do quantum debeatur, e REJEITO a impugnação à penhora. Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 dos seguintes valores, mais acréscimos: R$ 431,45 (ID 282494660, fl. 720); R$ 11,11 (ID 282494660, fl. 722); R$ 0,13 (ID 282494660, fl. 721); R$ 162,76 (ID 282494660, fl. 721); R$ 10,10 (ID 282494662, fl. 730); R$ 10,08 (ID 282494666, fl. 746); R$ 1.353,57 (ID 282494669, fl. 756). Para tanto, deve o exequente indicar os seus dados bancários no prazo de 15 dias, realçado que a conta deverá ser em nome da parte, do seu representante legal ou de seu advogado/sociedade de advogados constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Advogado MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 147165931, fl. 12. Consigno que não foi encontrada nos autos procuração de outorga de poderes à advogada Danielly Martins Lemos. Após o levantamento, intime-se a parte credora a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, com a exclusão da rubrica de honorários advocatícios contratuais e o desconto dos valores levantados, e a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito e/ou bens à penhora, ou o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2

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