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TJAC · Vara Cível
ADV: KELITON LEIVA ALVES DUARTE (OAB 4160/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700430-24.2025.8.01.0003 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: P.H.F.G. - A.F.N. - REQUERIDO: G.S.P. - Decisão Interlocutória Vistos em correição extraordinária nos termos da portaria 3183/2026 Trata-se de embargos de declaração oposto por Pedro Herick Freitas Gomes em razão da suposta omissão na sentença referente a condenação do requerido ao pagamento de 50% (cinquenta) por cento das despesas médicas e escolares. O requerido quedou-se inerte, mesmo devidamente intimado para apresentar contrarrazão aos embargos de declaração. O Parquet, por sua vez, manifestou-se para aclarar a omissão, com a apreciação do pedido de pagamento de 50% das despesas médicas e escolares formulado na inicial, fls. 498-499. É o relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida incorreu em omissão no tocante à análise do pedido explícito de condenação do alimentante ao custeio extraordinário proporcional das despesas médicas e escolares do alimentando, conforme vindicado na exordial e chancelado pela manifestação do Ministério Público. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Estando devidamente comprovada a paternidade biológica pelo exame genético de DNA (fls. 42-44) e o reconhecimento voluntário em audiência (fl. 51), cumpre ao genitor concorrer de maneira proporcional para as despesas ordinárias e extraordinárias essenciais ao pleno desenvolvimento do menor. Cumpre salientar que, na audiência de instrução e julgamento, a genitora declarou expressamente que realiza gastos com medicamentos para o filho, Pedro Henrick Freitas Gomes, ao menos duas vezes ao ano, em virtude do quadro de asma que o acomete. Além das despesas com material escolar. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Estando devidamente comprovada a paternidade biológica pelo exame genético de DNA (fls. 42-44) e o reconhecimento voluntário em audiência (fl. 51), cumpre ao genitor concorrer de maneira proporcional para as despesas ordinárias e extraordinárias essenciais ao pleno desenvolvimento do menor. As despesas de saúde e educação possuem caráter essencial e integram o dever de assistência dos pais. Assim, justifica-se a fixação de verba específica referente ao custeio de 50% (cinquenta por cento) dos gastos comprovados com saúde e instrução escolar. A jurisprudência é pacífica quanto ao compartilhamento das despesas extraordinárias dos filhos, alinhando-se ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se cita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, NO PERCENTUAL DE 50%. OBRIGAÇÃO DOS GENITORES. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. O arbitramento da verba alimentícia em benefício dos alimentando deve obedecer à proporcionalidade em sua fixação, mormente, em observância ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 2 . Em razão da obrigação recíproca dos genitores de cuidar e sustentar o filho, deve ser imposta ao alimentante/apelado a obrigação de arcar também com 50% de eventuais despesas extraordinárias dos alimentados, tais como saúde e materiais escolares e outras necessidades que eventualmente vierem a surgir, devidamente comprovadas. 3. Provido o recurso, não há falar em majoração dos honorários conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - PROCESSO CIacute;VEL E DO TRABALHO -gt; Recursos -gt; Apelaccedil;atilde;o Ciacute;vel: 01258295720198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). Destarte, resta indispensável aclarar o decisum embargado para que passe a constar expressamente a fixação do encargo complementar. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos modificativos/infringentes, para ACLARAR o provimento judicial e FIXAR, a título de alimentos extraordinários: O dever do requerido GELCIVAM DA SILVA PEREIRA de arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares extraordinárias do menor Pedro Henrick Freitas Gomes, mediante a devida apresentação mensal dos comprovantes/recibos de pagamento expedidos por estabelecimentos ou profissionais de saúde e ensino. Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença e da prestação mensal fixada em pecúnia. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasiléia-(AC), 19 de agosto de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito
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