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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700425-94.2026.8.02.0049/01 (apensado ao processo 0700425-94.2026.8.02.0049) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Ante o exposto, DETERMINO a alteração do polo ativo do cumprimento de sentença para constar Schulze Advogados Associados, bem como o cadastramento do Dr. Sérgio Schulze (OAB/SP 298.933) para recebimento exclusivo das intimações. Por conseguinte, DEFIRO a suspensão do adiantamento das custas processuais do cumprimento de sentença, devendo o valor ser recolhido ao final pela parte executada. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.331,42, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Penedo , datado eletronicamente. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
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