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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700423-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISY PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAISY PEREIRA BARBOSA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente relata que mantém com a requerida contrato de prestação de serviços de internet, telefonia fixa e telefonia móvel, vinculado ao contrato nº 040/049263360, cuja mensalidade aproximada seria de R$ 419,79 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Afirma que o plano de telefonia móvel disponibilizaria 100 GB de internet e incluiria serviço para utilização no exterior. Sustenta que, durante viagem ao México, foi cobrada em R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos) pelo uso de internet no exterior, embora seu consumo não tivesse ultrapassado a franquia indicada na fatura. Aduz, ainda, que a requerida incluiu em seu contrato uma segunda linha de telefonia fixa, sem solicitação, efetuando cobranças mensais pelo serviço. Alega que as cobranças indevidas totalizaram R$ 610,32 (seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos), conforme planilha constante da petição inicial de id. 261807503. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição de R$ 610,32 (seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos), a exclusão da linha fixa adicional, o cumprimento das condições do plano contratado, a abstenção de novas cobranças relacionadas aos fatos narrados e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais. A requerida sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que os valores decorreram de serviços efetivamente utilizados e foram gerados conforme os registros de seu sistema. Nega a inclusão unilateral de linha fixa e impugna os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Após a audiência, a requerente juntou nova fatura e comprovante de pagamento nos ids. 270270871 e 270270872, noticiando cobrança posterior de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) por utilização de dados no exterior. Na petição de id. 270270863, requereu o acréscimo desse valor ao pedido e a elevação do valor da causa para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre os novos documentos, conforme decisão de id. 277021313. A requerida manifestou-se no id. 278440661, impugnando a ampliação dos pedidos após a contestação e reiterando a regularidade das cobranças de roaming internacional. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido formulado no id. 270270863 para inclusão da cobrança posterior de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e correspondente elevação do valor da causa. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte requerida até o saneamento do processo. No caso, a requerida manifestou expressa oposição à ampliação da demanda no id. 278440661. Assim, os documentos dos ids. 270270871 e 270270872 podem ser considerados como elementos probatórios da relação contratual e da continuidade das cobranças, mas não autorizam a inclusão de nova pretensão condenatória no presente processo. Superadas as questões processuais, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia diz respeito à cobrança de R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos) pelo uso de internet no exterior e às cobranças mensais atribuídas a uma segunda linha de telefonia fixa, que a requerente afirma não ter contratado. A fatura com vencimento em 05 de janeiro de 2026, juntada no id. 261807507, indica que o plano móvel da requerente era denominado “Claro Pós 100GB Multi” e que havia contratação do serviço “Passaporte Mundo para uso em Roaming Internacional”. O mesmo documento registra cobrança adicional de R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos) sob a rubrica “Ligações e Serviços no exterior”, vinculada ao consumo de 8.537,090 MB. A requerida, embora detenha as informações técnicas e contratuais necessárias para esclarecer a tarifação, não apresentou instrumento contratual, regulamento específico do serviço vigente no período, gravação da contratação ou outro documento capaz de demonstrar, de forma clara, em quais circunstâncias o uso de internet no México estaria sujeito à cobrança adicional, apesar da existência do “Passaporte Mundo” indicado na própria fatura. A simples alegação de que os valores foram gerados automaticamente pelo sistema não é suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança. Os registros produzidos unilateralmente pela fornecedora comprovam a inserção do débito, mas não demonstram que a consumidora foi previamente informada acerca dos critérios de tarifação nem que a cobrança estava abrangida pelas condições efetivamente contratadas. Também não há nos autos explicação suficiente sobre a razão pela qual parte do consumo internacional foi tarifada em R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), enquanto outras parcelas de dados utilizadas no mesmo período foram registradas com valor cobrado igual a zero. Cabia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato impeditivo do direito alegado e a base contratual da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à telefonia fixa, as faturas dos ids. 261807507, 261807508, 261807509 e 261807510 demonstram a vinculação de duas linhas ao contrato da requerente, de números 61 3548-4811 e 61 3548-9906, com cobranças individualizadas. A requerente reconhece a contratação de apenas uma linha fixa e impugna especificamente a inclusão da segunda. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade dos serviços, sem apresentar solicitação assinada, gravação de atendimento, ordem de serviço ou outro elemento que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora para contratar a linha adicional. Tratando-se de serviço cuja contratação é contestada, competia à fornecedora demonstrar sua origem e regularidade, uma vez que possui melhores condições técnicas para produzir essa prova. A ausência de comprovação da contratação torna indevidas as cobranças atribuídas à linha adicional. As faturas resumidas juntadas no id. 261807511 indicam os valores mensais cobrados por categoria, inclusive a título de telefonia fixa, no período de fevereiro a agosto de 2025. Ademais, as faturas detalhadas dos ids. 261807507, 261807508, 261807509 e 261807510, individualizam a cobrança das duas linhas nas competências subsequentes. Os pagamentos das respectivas faturas foram comprovados pelos documentos dos ids. 284792340 a 284795553. A requerida, embora detivesse os registros da contratação e o detalhamento completo do faturamento, não apresentou explicação específica para a composição dos valores de telefonia fixa indicados nas faturas resumidas, nem demonstrou que os valores excedentes decorreram de outro serviço regularmente contratado. Desse modo, considerando a documentação apresentada, a discriminação dos valores na petição inicial, a comprovação dos respectivos pagamentos e a ausência de prova da contratação impugnada ou de justificativa específica para os valores excedentes, reconheço como indevidas as cobranças atribuídas à linha fixa adicional, no total de R$ 185,93 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). O prejuízo material comprovado corresponde, portanto, a R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), referentes à cobrança por utilização de dados no exterior, acrescidos de R$ 185,93 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), relativos à linha fixa adicional, totalizando R$ 605,33 (seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos). Embora a petição inicial mencione repetição em dobro, o pedido condenatório foi expressamente quantificado em R$ 610,32 (seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos), montante que corresponde à soma simples das parcelas questionadas. Como a cobrança de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), atribuída à linha fixa adicional na fatura com vencimento em 05 de setembro de 2025, não pôde ser individualizada na documentação apresentada, a restituição deve ocorrer de forma simples e limitar-se ao montante efetivamente comprovado de R$ 605,33 (seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos). É igualmente cabível determinar a exclusão da linha fixa adicional e a abstenção de cobranças relacionadas a esse serviço, enquanto não comprovada nova e regular contratação. Não é possível, contudo, acolher pedido genérico para impedir toda e qualquer cobrança futura, pois a requerida permanece autorizada a cobrar os serviços efetivamente contratados e utilizados pela consumidora. Quanto ao roaming internacional, a requerida deverá observar as condições da oferta contratada e abster-se de realizar cobranças de diárias adicionais de internet no exterior quando a utilização estiver abrangida pelo “Passaporte Mundo” ativo, ressalvadas eventual alteração contratual regularmente informada e aceita pela requerente ou utilização realizada fora das condições da oferta. A determinação não impede a cobrança de serviços efetivamente utilizados e não abrangidos pelo plano, desde que o respectivo preço e as condições de utilização sejam adequadamente informados e a regularidade do lançamento possa ser demonstrada pela requerida. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade. No caso, não há prova de inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, suspensão dos serviços, exposição vexatória ou outra consequência excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. As tentativas administrativas de solução e a necessidade de ajuizamento da demanda constituem circunstâncias desagradáveis, mas não demonstram abalo concreto à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade da requerente. Ausentes consequências extraordinárias, a reparação patrimonial e a regularização do contrato são suficientes para recompor o prejuízo comprovado. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), relativa à utilização de dados em roaming internacional, lançada na fatura com vencimento em 05 de janeiro de 2026; b) DECLARAR indevidas as cobranças relativas à linha fixa adicional cuja contratação não foi comprovada no valor total de R$ 185,93 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos); c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 605,33 (seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (16/01/2026). d) DETERMINAR que a requerida exclua do contrato e das faturas da requerente a linha fixa adicional cuja contratação não foi comprovada, abstendo-se de realizar novas cobranças relacionadas a esse serviço, salvo se houver posterior e expressa contratação pela consumidora, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida devidamente comprovada, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); e) DETERMINAR que a requerida observe as condições do serviço de roaming internacional contratado pela requerente, abstendo-se de cobrar diárias adicionais de internet no exterior quando a utilização estiver abrangida pelo “Passaporte Mundo” ativo, ressalvadas eventual alteração contratual regularmente informada e aceita ou utilização fora das condições da oferta; Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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