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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0700421-42.2026.8.07.0009 EMBARGANTE(S) ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS e GENI PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO(S) GENI PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2170112 EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO. APELAÇÃO REEXAMINADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo querelante e pela querelada contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de rejeição da queixa-crime. 1.1. Alega o embargante/querelante que o acórdão apresenta contradição por analisar matéria diversa do pedido dos embargos opostos (ID 85681140). 1.2. Alega a embargante querelada omissão pela ausência de fixação de honorários advocatícios. 1.3. Contrarrazões da querelada pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 86405100). 1.4. Parecer do MPDFT pelo acolhimento dos embargos declaratórios (ID 87814476). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A ocorrência de erro material, contradição e/ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao embargante querelante. Verifica-se erro material na publicação do acórdão de ID 83255473, que tratou de matéria diversa, motivo pelo qual deve ser desconsiderado. Por conseguinte, resta prejudicado as demais questões contidas nos embargos declaratórios opostos pela querelada. 4. Passo ao reexame da apelação de ID 82828458 interposta pelo autor contra a sentença de ID 82828455, que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de GENI PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de usurpação (esbulho possessório - art. 161, §1º, II, e § 3º, do Código Penal). Em suas razões recursais, o apelante alega que a querelada ocupa indevidamente o imóvel situado na QR 408, Conjunto 19, Lote 06, Samambaia Norte/DF de propriedade do espólio querelante. Alega que “a posse da querelada, originalmente, decorreu de um contrato de locação, todavia, após o falecimento do proprietário do imóvel, a consequente Notificação Extrajudicial para desocupação do imóvel em 09/12/2025, a querelada não apenas se recusou a sair, mas, em ato de manifesta má-fé e fraude, ajuizou uma Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0720382-03.2025.8.07.0009) em 04/12/2025”. Aponta a presença do dolo e a fraude para manutenção da posse, tipificando o ilícito penal, além de reputar despicienda a violência para tipificação da conduta descrita no § 3º do art. 161 do CP. 5. O art. 161, § 1º, II, do Código Penal tipifica como crime a conduta de invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Não procede a argumentação do apelante de que o § 3º do mesmo dispositivo dispensaria a violência física para a própria tipificação do crime, porquanto o referido parágrafo apenas disciplina a ação penal como exclusivamente privada quando a propriedade for particular e não houver emprego de violência física, subsistindo como elementares típicas a invasão mediante grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas. 6. Não há provas ou mesmo indícios de qualquer ato de invasão com grave ameaça ou pluralidade de agentes, não restando, portanto, configurada a tipicidade da conduta imputada à querelada. A mera resistência na desocupação após notificação extrajudicial (ID 82828449 e ID 82828450) ou o ajuizamento de ação de usucapião configuram exercício do direito de ação e pretensão possessória a serem dirimidos exclusivamente no juízo cível competente, sendo inadmissível a utilização da persecução penal como sucedâneo de ação possessória ou petitória, em observância ao princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio). 7. Desse modo, escorreita a rejeição da queixa-crime pelo juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 395, II, do CPP, impõe-se o desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração do Espólio de Antônio Augusto dos Santos Acolhidos para anular o acórdão de ID 83255473. Apelação criminal desprovida. 9. Embargos de declaração de Geni Pereira dos Santos: Prejudicado. 10. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condena-se o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da Defensoria Pública, que patrocina a apelada. ______________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA. DESPROVIDO. EMBARGOS DE GENI PEREIRA DOS SANTOS PREJUDICADOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS DE ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA. DESPROVIDO. EMBARGOS DE GENI PEREIRA DOS SANTOS PREJUDICADOS. UNÂNIME
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