Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: ELAINE BEATRIZ NASCIMENTO MELO (OAB 19368/AL), ADV: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA (OAB 51694/PE), ADV: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA (OAB 51694/PE), ADV: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA (OAB 51694/PE), ADV: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA (OAB 51694/PE), ADV: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA (OAB 27531/PE), ADV: JESSICA YASMIM FIDELIS FERNANDES DE LIMA (OAB 15460/AL), ADV: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA (OAB 27531/PE), ADV: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA (OAB 27531/PE), ADV: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA (OAB 27531/PE) - Processo 0700420-02.2025.8.02.0019/01 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Cleide Maria Fantini da Costa Pereira - Roberta Raposo Fantini Sette da Rocha - Renata Raposo Fantini da Costa Pereira - Rodrigo Raposo Fantini da Costa Pereira - INVTE: Celma Patrícia Maria da Silva - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, 622, 623 e 624 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, mantendo CELMA PATRÍCIA MARIA DA SILVA no encargo nos autos do processo principal nº 0700420-02.2025.8.02.0019. Outrossim, com esteio nos arts. 139, IV, 297, 300, 618, II, IV e VII, e 619 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS para fixar as seguintes diretrizes acautelatórias: a) determino que a inventariante apresente, no processo principal de inventário, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo discriminado de todas as receitas e despesas relativas aos imóveis de Maragogi/AL e Peroba, acompanhado dos respectivos extratos bancários e comprovantes de pagamento (art. 618, II e VII, do CPC); b) determino que todas as movimentações financeiras do espólio sejam mantidas e geridas em conta bancária individualizada e vinculada à administração do acervo hereditário; c) autorizo o acesso para atos de fiscalização dos demais herdeiras e da viúva meeira aos imóveis do espólio, mediante prévia comunicação, proibido todo e qualquer ato que possa lhe causar constrangimento; (c) determino que novos contratos ou alterações substanciais de locação sejam previamente comunicados nos autos; d) determino o traslado de cópia desta decisão para os autos do processo principal nº 0700420-02.2025.8.02.0019, nos termos do parágrafo único do art. 623 do CPC, onde prosseguirão o inventário e a análise das contas prestadas. Custas e despesas processuais deste incidente pro rata, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual sem extinção do feito sucessório principal.