Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 5º Juizado Especial Cível e Criminal
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP) - Processo 0700417-37.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Luis Fernando Silva de Mendonça - LITSPASSIV: Facebook - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, nos quais sustenta omissão no julgado de fls. 121/122, ao argumento de que não se reportou ao documento de fls. 120.Diante das alegações doembargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC:Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Verificando os autos, constatamos que de fato o autor justificou sua ausência às fls. 120, diante do balcão desta Secretaria, não tendo sido analisada na sentença embargada, entretanto, em que pese a justificativa da ausência, isso não assegura a continuidade do feito, em conformidade com o disposto no art. 51 da Lei n.° 9.099/95, mas apenas a reformada da decisão no sentido de isentar das custas processuais. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento parcial, determinando a isenção das custas processuais. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal. Maceió,03 de setembro de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito