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0700416-20.2025.8.02.0033

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Quebrangulo

    ADV: MICHAEL CARDOSO BARROS (OAB 10975/AL), ADV: FABRICIO BERTO FAUSTINO (OAB 21073/AL) - Processo 0700416-20.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Maria Neide Clemente de Barros - RÉ: Município de Paulo Jacinto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de desvio de função e de reenquadramento no cargo de Técnica de Enfermagem, de pagamento de diferenças salariais, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais, formulados por Maria Neide Clemente de Barros em face do Município de Paulo Jacinto, e RESOLVO O MÉRITO quanto a esses capítulos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na regularização do vínculo previdenciário do período de 2017 a 2020 perante o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante recolhimento das contribuições, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RESSALVANDO que a presente decisão não obsta a que a autora, valendo-se da declaração de fls. 49, postule administrativamente perante a autarquia previdenciária ou promova ação própria perante a Justiça Federal. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Paulo Jacinto, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde o ajuizamento, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, ISENTO-A do recolhimento das custas, com fundamento no art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, e DECLARO SUSPENSA a exigibilidade dos honorários pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Quebrangulo, com cópia desta sentença, da mídia audiovisual da audiência de instrução (fls. 95) e dos documentos de fls. 18/19, para ciência do quanto consignado na fundamentação a respeito da prática administrativa noticiada em audiência, a fim de que o Ministério Público do Estado de Alagoas avalie, no âmbito de suas atribuições, a pertinência de apuração própria, sem que deste juízo se emita qualquer afirmação sobre a efetiva existência da prática. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Quebrangulo/AL, data da assinatura digital. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito

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