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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0700412-02.2021.8.02.0072 - Apelação Criminal - Paripueira - Apelante: Erinaldo Santos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Italo Pereira Luna (OAB: 16926/AL) - Bruno Lins de Arruda (OAB: 6261/AL) - Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB: 19500/AL) - 319
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0700412-02.2021.8.02.0072 - Apelação Criminal - Paripueira - Apelante: Erinaldo Santos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Erinaldo Santos da Silva, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença de fls. 206/223, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Nas razões recursais (fls. 254/257), a defesa insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, mais especificamente quanto à fração aplicada na terceira fase, relativa à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a existência de equívoco na fixação do redutor e requer sua aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em substituição à fração de 1/3 (um terço) adotada na sentença, com o consequente redimensionamento da reprimenda. Em contrarrazões (fls. 529/533), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinativo (fls. 542/543), no sentido de que seja conhecido o presente recurso, para que no mérito seja-lhe negado provimento. É o relatório, no essencial. Encaminhem-se os autos ao Douto Desembargador Revisor.' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Italo Pereira Luna (OAB: 16926/AL) - Bruno Lins de Arruda (OAB: 6261/AL) - Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB: 19500/AL) - 319
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