Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0700406-28.2026.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Maciel José dos Santos - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Maciel José dos Santos, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §9° do Código Penal c/c art. 7º, Inciso I, da Lei nº 11.340/06, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória. Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado. O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita. Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade. Caso o réu, não seja encontrado no endereço acostado aos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital. Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça a certidão criminal do réu. No mais, reposicione-se a Denúncia como primeira peça dos autos. Altere-se a classe do processo para Ação Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.