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0700406-07.2026.8.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 7º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: MAXWELL NERISSON VILELA TENÓRIO DA PAZ (OAB 21518/AL), ADV: JULIANA PERROTI SANTOS DE CAMPOS LOPES (OAB 6102/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS LEITE SANTANA (OAB 21589/AL) - Processo 0700406-07.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Villagio Di Firenze - RÉ: Maria Marli Sampaio Alves da Costa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio Villagio Di Firenze em face de Maria Marli Sampaio Alves da Costa, para: a) condenar a promovida ao pagamento da quantia principal correspondente à multa por infração condominial vencida em 11/06/2025 (R$ 1.160,00) e às taxas condominiais ordinárias vencidas entre 11/07/2025 e 11/12/2025, referentes ao Apartamento nº 504, Bloco 01, acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial (art. 1.336, § 1º, do Código Civil), decotada a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais inseridos na planilha de cálculo; b) condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se vencerem no curso da lide até o efetivo pagamento, acrescidas da multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil; e c) determinar que sobre os valores devidos incidam correção monetária e juros de mora pela taxa Selic (em índice único, sem cumulação com outro índice), a incidir a partir do vencimento de cada prestação/obrigação (arts. 397 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário e mediante manifestação da parte credora, execute-se na forma do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Quedando-se inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, 08 de setembro de 2026. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito

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