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0700404-76.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES E AOS SEUS PENSIONISTAS. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação da parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de declaração do direito à limitação da base de cálculo da contribuição incidente sobre a pensão militar e de restituição dos valores descontados. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante é pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal desde 1º.12.1995; (ii) a Junta Médica Ordinária da corporação a declarou inválida para todo e qualquer trabalho em 18.8.2016 e, em 25.6.2025, portadora de doença especificada em lei, com deferimento administrativo da isenção do imposto de renda; (iii) sobre os proventos incide mensalmente a rubrica “contribuição pensão militar”, à alíquota de 10,5%, fundada no art. 3º-A, § 2º, inc. II, da Lei 3.765/1960, com a redação da Lei 13.954/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação à gratuidade de justiça, deduzida apenas em contrarrazões, comporta acolhimento; (ii) a sentença é nula por fundamentação deficiente; (iii) o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 alcança a pensionista militar portadora de doença incapacitante, de modo a limitar a incidência da contribuição à parcela que supere o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isolada alegação de capacidade financeira, desprovida de prova nova apta a infirmar a hipossuficiência já reconhecida, não altera o benefício deferido na origem. Mantida a gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. 5. O art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não o exame exaustivo de toda alegação deduzida. Fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação inexistente. 6. A sentença esgotou a premissa da qual dependiam, logicamente, as teses recursais subsequentes, ao definir a natureza da exação impugnada e o regime jurídico a ela aplicável, a não despontar a alegada nulidade. Rejeitada a preliminar. 7. O desconto impugnado é contribuição para a pensão militar, cuja base de cálculo e cuja alíquota decorrem do art. 3º-A da Lei n. 3.765/1960, com a redação da Lei n. 13.954/2019, e que constitui desconto obrigatório na forma do art. 28, inc. I, da Lei n. 10.486/2002. O art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 disciplina a contribuição do regime próprio dos servidores públicos civis. Não existe identidade entre a norma de desoneração invocada e a exação impugnada. 8. A lei federal fixou a base de cálculo em termos integrais, incidindo a contribuição sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar, sem previsão de parcela de exclusão em razão da condição de saúde do beneficiário. 9. O parágrafo único do art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 veda expressamente a aplicação da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, distinção que encontra respaldo nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal. 10. O julgamento da ADI 5.801/DF confirmou a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que condiciona a regulamentação dos militares do Distrito Federal no regime próprio distrital à edição de lei complementar específica, ainda não editada. Reconhecer a incidência imediata da regra dos servidores civis suprimiria, por via interpretativa, a própria condição normativa cuja constitucionalidade foi afirmada. 11. Inexistente norma que conceda aos pensionistas militares isenção ou redução da base de cálculo por doença incapacitante, a desoneração não pode ser alcançada por analogia, sob pena de violação à legalidade tributária e à exigência de lei específica (Constituição Federal, art. 150, inc. I e § 6º; Código Tributário, arts. 97 e 111, inc. II). 12. A isenção do imposto de renda deferida administrativamente possui fundamento próprio e não se comunica com a contribuição para a pensão militar, exação com fato gerador, destinação e regime jurídico diversos. 13. Prejudicado o exame das questões relativas ao termo inicial, à extensão e aos critérios de atualização da repetição do indébito, que pressupunham o reconhecimento do direito à desoneração. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida (rejeitada a preliminar). Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXIV; 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019); 42, § 1º; 97; 142, § 3º, inc. VIII; e 150, inc. I e § 6º; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 1º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 337, inc. XIII; 489, § 1º, inc. IV; 932, inc. III; 1.007, § 1º; 1.013, § 3º, inc. IV; e 1.015, inc. V; CTN, arts. 97 e 111; Lei 3.765/1960, art. 3º-A; Decreto-Lei 667/1969; Lei 10.486/2002, art. 28, inc. I; Lei 13.954/2019; Lei Complementar distrital 769/2008, arts. 1º, § 2º; 18, § 5º; e 61, § 1º; Lei Complementar distrital 970/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.801/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 2.9.2024; STF, RE 630.137, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.2.2021, Tema 317 da repercussão geral; STF, RE 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno; STF, Tema 1.177 da repercussão geral; TJDFT, Acórdão 2077056, Rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 3.12.2025, DJe 19.12.2025; TJDFT, Acórdão 2150488, Rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2026, DJe 27.7.2026; TJDFT, acórdão 2150514, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 27.07.2026; TJDFT, acórdão 2082986, rel. Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, DJe: 11.02.2026; TJDFT, acórdão 2037430, rel. Juíza Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, DJe: 08.09.2025.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES E AOS SEUS PENSIONISTAS. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação da parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de declaração do direito à limitação da base de cálculo da contribuição incidente sobre a pensão militar e de restituição dos valores descontados. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante é pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal desde 1º.12.1995; (ii) a Junta Médica Ordinária da corporação a declarou inválida para todo e qualquer trabalho em 18.8.2016 e, em 25.6.2025, portadora de doença especificada em lei, com deferimento administrativo da isenção do imposto de renda; (iii) sobre os proventos incide mensalmente a rubrica “contribuição pensão militar”, à alíquota de 10,5%, fundada no art. 3º-A, § 2º, inc. II, da Lei 3.765/1960, com a redação da Lei 13.954/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação à gratuidade de justiça, deduzida apenas em contrarrazões, comporta acolhimento; (ii) a sentença é nula por fundamentação deficiente; (iii) o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 alcança a pensionista militar portadora de doença incapacitante, de modo a limitar a incidência da contribuição à parcela que supere o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isolada alegação de capacidade financeira, desprovida de prova nova apta a infirmar a hipossuficiência já reconhecida, não altera o benefício deferido na origem. Mantida a gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. 5. O art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não o exame exaustivo de toda alegação deduzida. Fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação inexistente. 6. A sentença esgotou a premissa da qual dependiam, logicamente, as teses recursais subsequentes, ao definir a natureza da exação impugnada e o regime jurídico a ela aplicável, a não despontar a alegada nulidade. Rejeitada a preliminar. 7. O desconto impugnado é contribuição para a pensão militar, cuja base de cálculo e cuja alíquota decorrem do art. 3º-A da Lei n. 3.765/1960, com a redação da Lei n. 13.954/2019, e que constitui desconto obrigatório na forma do art. 28, inc. I, da Lei n. 10.486/2002. O art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 disciplina a contribuição do regime próprio dos servidores públicos civis. Não existe identidade entre a norma de desoneração invocada e a exação impugnada. 8. A lei federal fixou a base de cálculo em termos integrais, incidindo a contribuição sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar, sem previsão de parcela de exclusão em razão da condição de saúde do beneficiário. 9. O parágrafo único do art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 veda expressamente a aplicação da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, distinção que encontra respaldo nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal. 10. O julgamento da ADI 5.801/DF confirmou a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que condiciona a regulamentação dos militares do Distrito Federal no regime próprio distrital à edição de lei complementar específica, ainda não editada. Reconhecer a incidência imediata da regra dos servidores civis suprimiria, por via interpretativa, a própria condição normativa cuja constitucionalidade foi afirmada. 11. Inexistente norma que conceda aos pensionistas militares isenção ou redução da base de cálculo por doença incapacitante, a desoneração não pode ser alcançada por analogia, sob pena de violação à legalidade tributária e à exigência de lei específica (Constituição Federal, art. 150, inc. I e § 6º; Código Tributário, arts. 97 e 111, inc. II). 12. A isenção do imposto de renda deferida administrativamente possui fundamento próprio e não se comunica com a contribuição para a pensão militar, exação com fato gerador, destinação e regime jurídico diversos. 13. Prejudicado o exame das questões relativas ao termo inicial, à extensão e aos critérios de atualização da repetição do indébito, que pressupunham o reconhecimento do direito à desoneração. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida (rejeitada a preliminar). Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXIV; 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019); 42, § 1º; 97; 142, § 3º, inc. VIII; e 150, inc. I e § 6º; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 1º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 337, inc. XIII; 489, § 1º, inc. IV; 932, inc. III; 1.007, § 1º; 1.013, § 3º, inc. IV; e 1.015, inc. V; CTN, arts. 97 e 111; Lei 3.765/1960, art. 3º-A; Decreto-Lei 667/1969; Lei 10.486/2002, art. 28, inc. I; Lei 13.954/2019; Lei Complementar distrital 769/2008, arts. 1º, § 2º; 18, § 5º; e 61, § 1º; Lei Complementar distrital 970/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.801/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 2.9.2024; STF, RE 630.137, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.2.2021, Tema 317 da repercussão geral; STF, RE 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno; STF, Tema 1.177 da repercussão geral; TJDFT, Acórdão 2077056, Rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 3.12.2025, DJe 19.12.2025; TJDFT, Acórdão 2150488, Rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2026, DJe 27.7.2026; TJDFT, acórdão 2150514, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 27.07.2026; TJDFT, acórdão 2082986, rel. Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, DJe: 11.02.2026; TJDFT, acórdão 2037430, rel. Juíza Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, DJe: 08.09.2025.

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