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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0700404-48.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Marisa Nunes Miranda - Conclusos. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. A primeira hipótese refere-se à tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda à tutela antecipada, que objetiva satisfazer para garantir. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificada por meio de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de detalhamento probatório. No caso em análise, em que pese a parte autora sustente que a localização do poste estaria obstaculizando e limitando a utilização de sua propriedade, os elementos apresentados nesta fase processual não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar, com a segurança necessária à concessão da medida em caráter liminar, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, as fotografias acostadas aos autos demonstram a existência do poste no local indicado, mas não permitem, neste momento, aferir de forma inequívoca eventual irregularidade em sua instalação, tampouco se a localização do equipamento efetivamente contraria normas técnicas ou invade os limites da propriedade da autora, circunstâncias que demandam maior esclarecimento. Do mesmo modo, o protocolo de solicitação administrativa de remoção do poste demonstra a existência da pretensão perante a requerida, mas não comprova, por si só, a obrigação desta de proceder ao deslocamento do equipamento nas condições pretendidas pela autora. Embora os prejuízos narrados pela requerente sejam relevantes e se reconheça a alegação de paralisação da obra, tal circunstância, isoladamente, não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se a autora. Disponibilize o cartório link para acesso à audiência. Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC c./c. art. 18 da Resolução N.º 455 de 27/04/2022 do CNJ, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada, devendo se fazer acompanhar por seu(s) Advogado(s), advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em proveito do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. O aperfeiçoamento da citação deve ocorrer em até até 3 (três) dias úteis. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A da Resolução N.º 455 de 27/04/2022 do CNJ, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma doart. 231, IX, do CPC. Caso o cartório constate a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, promova-se a citação por correios com a advertência à parte requerida que "na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC. Em não havendo interesse na autocomposição, deverá a parte ré peticionar nos autos informando a referida situação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme art. 334, §5º, do CPC, devendo apresentar sua contestação, neste caso, a partir da data da citação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Providências necessárias. Cumpra-se. Maragogi, na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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